O Decreto nº 31.634, de 3 de maio de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 5º O Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE possui a seguinte composição:
IDiretor da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIDiretor da Diretoria de Atenção à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IIIChefe do Núcleo Regional de Vigilância Epidemiológica das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IVChefe do Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VChefe do Núcleo Regional de Vigilância Ambiental da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
VIRepresentante da Assessoria de Comunicação das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIIRepresentante do Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VIIIRepresentante da Ouvidoria das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
IXGerente da Gerência de Serviços da Diretoria de Serviços das Administrações Regionais;
XGerente da Gerência Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
XIChefe do Núcleo Regional de Limpeza Urbana da Diretoria de Operações do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal;
XIIRepresentante da Gerência de Fiscalização das Regiões Administrativas Fiscais da Agência de Fiscalizações do Distrito Federal.
§ 1ºA coordenação do GEIPLANDENGUE ficará a cargo do Diretor das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2ºNa Coordenação Geral de Saúde em que não houver, em seu organograma, a Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, a coordenação do GEIPLANDENGUE ficará a cargo do Diretor da Diretoria de Atenção à Saúde.
§ 3ºO Coordenador Geral de Saúde das Coordenações Gerais de Saúde acompanhará, sistematicamente, o planejamento e a execução das ações, articulando-se, quando necessário, com os titulares das pastas das instituições representadas no GEIPLANDENGUE, a fim de garantir ações intersetoriais de prevenção e de controle.
§ 4ºA Coordenação Geral de Saúde que não possuir assessoria de comunicação poderá utilizar a assessoria de comunicação das instituições públicas integrantes do GEIPLANDENGUE.
§ 5ºFica facultada a substituição da indicação do Gerente da Gerência de Serviços da Diretoria de Serviços das Administrações Regionais, quando houver o cargo de Gerente da Gerência de Segurança e Saúde na estrutura orgânica das Administrações Regionais.
§ 6ºFica facultada a inclusão, no Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE, de outras instituições públicas, de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.
§ 7ºFica facultada a inclusão, no Grupo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE, de organizações não-govenamentais, organizações sociais ou equivalentes, de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais.
§ 8ºAs atribuições do Grupo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE serão norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde.