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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31634, de 3 de maio de 2010

Nº 31634/2010

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue.

Institui o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue e o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, “a” e “b”, e 18, IV, “a” e “b”, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nos artigos 1º, 2º, I a IV e VI, 22 e 23 da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.252, de 22 de dezembro de 2009, e no Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde, DECRETA:

Art. 2.
Compõem o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades:
ISecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a)Subsecretaria de Vigilância à Saúde: - Diretoria de Vigilância Epidemiológica; - Diretoria de Vigilância Ambiental; - Diretoria de Vigilância Sanitária; - Diretoria do Laboratório Central de Saúde Pública.
b)Subsecretaria de Atenção à Saúde: – Diretoria de Atenção Primária à Saúde e Estratégia da Saúde da Família: - Diretoria de Assistência Especializada; - Diretoria de Assistência às Urgências e Emergências.
c)Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS
d)Conselho de Saúde do Distrito Federal
IISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
IVAgência de Comunicação do Distrito Federal;
VSubsecretaria do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VICoordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
VIIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU;
IXCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
XUniversidade de Brasília – UnB.
§ 1ºA coordenação do Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue ficará a cargo da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 2ºFica facultada a inclusão no Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue de organizações não-governamentais ou equivalentes, que executem ações ou fomentem políticas de preservação ambiental, no Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue.
§ 3ºAs atribuições do Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue serão norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde.
Art. 3.
As ações de prevenção e controle da dengue e assistência ao paciente com suspeita de dengue serão norteadas pelo Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue, a ser elaborado pelo Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue e aprovado pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 4.
Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue.
Art. 5.
Compõem o Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente dos seguintes órgãos e entidades: O Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE possui a seguinte composição: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
IDiretorias Gerais de Saúde das Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal: Diretor da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
a)Diretoria de Atenção à Saúde; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
b)Gerência de Atenção Primária e Estratégia de Saúde da Família ou Núcleo de Atenção Primária e Estratégia de Saúde da Família, quando não houver o primeiro; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
c)Núcleo Regional de Vigilância Epidemiológica e de Imunização; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
d)Assessoria de Comunicação. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
IISubsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal: Diretor da Diretoria de Atenção à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
a)Representante da Diretoria de Vigilância Ambiental; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
b)Núcleos de Inspeção de Saúde do Distrito Federal. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
IIIConselho Regional de Saúde das Diretorias Gerais de Saúde das Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; Chefe do Núcleo Regional de Vigilância Epidemiológica das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
IVAdministrações Regionais; Chefe do Núcleo de Inspeção da Diretoria de Vigilância Sanitária da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
VServiço de Limpeza Urbana – SLU; Chefe do Núcleo Regional de Vigilância Ambiental da Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
VIDireções Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; Representante da Assessoria de Comunicação das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
VIIAgências de Fiscalizações do Distrito Federal – AGEFIS. Representante do Conselho Regional de Saúde, membro do segmento dos usuários, das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
VIIIRepresentante da Ouvidoria das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
IXGerente da Gerência de Serviços da Diretoria de Serviços das Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
XGerente da Gerência Regional de Infraestrutura e Apoio Educacional das Coordenações Regionais de Ensino da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
XIChefe do Núcleo Regional de Limpeza Urbana da Diretoria de Operações do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
XIIRepresentante da Gerência de Fiscalização das Regiões Administrativas Fiscais da Agência de Fiscalizações do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 1ºA coordenação do GEIPLANDENGUE ficará a cargo do Diretor das Diretorias Regionais de Atenção Primária à Saúde das Coordenações Gerais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 2ºNa Coordenação Geral de Saúde em que não houver, em seu organograma, a Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde, a coordenação do GEIPLANDENGUE ficará a cargo do Diretor da Diretoria de Atenção à Saúde. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 3ºO Coordenador Geral de Saúde das Coordenações Gerais de Saúde acompanhará, sistematicamente, o planejamento e a execução das ações, articulando-se, quando necessário, com os titulares das pastas das instituições representadas no GEIPLANDENGUE, a fim de garantir ações intersetoriais de prevenção e de controle. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 4ºA Coordenação Geral de Saúde que não possuir assessoria de comunicação poderá utilizar a assessoria de comunicação das instituições públicas integrantes do GEIPLANDENGUE. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 5ºFica facultada a substituição da indicação do Gerente da Gerência de Serviços da Diretoria de Serviços das Administrações Regionais, quando houver o cargo de Gerente da Gerência de Segurança e Saúde na estrutura orgânica das Administrações Regionais. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 6ºFica facultada a inclusão, no Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE, de outras instituições públicas, de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 7ºFica facultada a inclusão, no Grupo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE, de organizações não-govenamentais, organizações sociais ou equivalentes, de acordo com as necessidades e peculiaridades regionais. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 8ºAs atribuições do Grupo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue - GEIPLANDENGUE serão norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
Art. 5-A.
Compete ao GEIPLANDENGUE o planejamento sistemático de ações preventivas, com intensificação nos meses de setembro a maio do ano subsequente, período de maior vulnerabilidade para transmissão da dengue, em todo o Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
Parágrafo únicoAs ações de prevenção da dengue obedecerão aos seguintes critérios: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
Icombate permanente durante o ano todo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
IIações planejadas e executadas de forma intersetorial e interinstitucional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
IIIresponsabilização de todas as instituições públicas, no que couber. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
Art. 5-B.
O GEIPLANDENGUE elaborará e atualizará, periodicamente, o Plano de Contingência da Dengue da Coordenação Geral de Saúde. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
Parágrafo únicoO Plano de Contingência para enfrentamento de epidemia de dengue previsto na Portaria nº 2.557, de 28 de outubro de 2011, do Ministério da Saúde, será atualizado a cada dois anos ou sempre que sua aplicação prática demonstrar necessidade de melhoramento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 1ºA coordenação do Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue ficará a cargo das Diretorias de Atenção à Saúde das Diretorias Gerais de Saúde das Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal ou equivalente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 2ºFica facultada a inclusão, no âmbito do Distrito Federal, de organizações não-governamentais ou equivalentes, que executem ações ou fomentem políticas de preservação ambiental, no Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
§ 3ºAs atribuições do Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue serão norteadas pelo Manual de Diretrizes Nacionais para a Prevenção e Controle de Epidemias de Dengue do Ministério da Saúde. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34162 de 22/02/2013)
Art. 6.
O Grupo Executivo Intersetorial de Gestão do Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue elaborará seu Plano de Ação em consonância com o Plano Distrital de Prevenção e Controle da Dengue, respeitadas as particularidades de cada Diretoria Geral de Saúde das Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 7.
O Plano Regional de Prevenção e Controle da Dengue deverá ser aprovado pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 04/05/2010

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