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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34135, de 31 de janeiro de 2013

Nº 34135/2013

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Art. 1.
A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a concepção da gravidez, até cinco meses após o parto.
§ 1ºO estado de gravidez de que trata o caput deste artigo será comprovado por intermédio de laudo médico emitido por junta médica oficial do Distrito Federal, no qual constará as datas prováveis da concepção e do parto.
§ 2ºEntende-se por justa causa, a infração disciplinar tipificada na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, como passível de demissão.

Dispõe sobre indenização a servidora gestante exonerada de cargo em comissão, de que trata o art. 53, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O desconhecimento do estado de gravidez pela Administração não afasta o direito da servidora em permanecer no cargo.
Parágrafo únicoSerá tornado sem efeito o ato de exoneração que não seja decorrente de justa causa, quando constatado que a servidora estava gestante no momento da exoneração.
Art. 3.
Excepcionalmente, havendo interesse público, caracterizado na extinção do cargo, na quebra de confiança, na incapacidade para o exercício das atribuições, pode a servidora gestante ser exonerada, desde que lhe seja assegurada a indenização pecuniária correspondente ao período da data da exoneração até cinco meses após o parto.
§ 1ºA indenização de que trata o caput deste artigo, paga em parcela única, será equivalente à remuneração da servidora compreendida no respectivo período.
§ 2ºCompõe a base de cálculo da remuneração de que trata o parágrafo anterior, além da retribuição do cargo em comissão exercido, as parcelas relativas a:
IFérias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;
IIDécimo terceiro salário proporcional;
IIIAuxílio-alimentação;
Art. 4.
Sobre a indenização de que trata este Decreto, não incidirá contribuição para a seguridade social e nem imposto de renda retido na fonte, nos termos da legislação da espécie.
Art. 5.
Considera-se parto, para efeitos deste Decreto, o nascimento ocorrido a partir da vigésima terceira semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.
Art. 6.
Não possui direito à estabilidade de que trata este Decreto, bem como a eventual indenização, a servidora exonerada entre o aborto e os cinco meses subsequentes.
Art. 7.
Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, à servidora contratada temporariamente, à servidora efetiva e à empregada pública da Administração direta.
Parágrafo únicoNo caso de se tratar de servidora efetiva ou empregada pública, as disposições de que trata o caput deste artigo alcançam somente o cargo em comissão, a função comissionada ou emprego em comissão.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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