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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34076, de 21 de dezembro de 2012

Nº 34076/2012

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Art. 1.
As condições de funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal serão estabelecidas de acordo com o disposto neste Decreto, considerando:
Ia classificação do estabelecimento comercial como bar, restaurante, lanchonete, boate, quiosque, danceteria;
IIa classificação da área ocupada pelo estabelecimento como residencial, comercial ou mista;
IIIo perfil das ocorrências policiais na região;
IVa distribuição dos estabelecimentos comerciais no território;
Vos horários de funcionamento estabelecidos em alvarás de funcionamento;
VIa infraestrutura urbana disponível na área do estabelecimento;
VIIa oferta de atrativos culturais pelo estabelecimento;
VIIIos diálogos sociais.

Casa Civil

(*) Dispõe sobre a coordenação integrada do funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O funcionamento de bares e congêneres no Distrito Federal será coordenado em Áreas Integradas.
Art. 3.
As Áreas Integradas previstas no artigo anterior serão constituídas pelas Regiões Administrativas, de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Art. 4.
São responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres os seguintes órgãos:
ICasa Civil da Governadoria do Distrito Federal, por intermédio da Coordenadoria das Cidades e das Administrações Regionais;
IISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, com a participação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, de Coordenações Regionais da Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF e da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, responsáveis pela atuação nas respectivas Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP, nos termos do art. 1º, §1º, do Decreto nº 33.882, de 29 de agosto de 2012;
IIISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal.
§ 1ºCompete à Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
Icoordenar os órgãos responsáveis pela especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres, para cumprimento do disposto neste Decreto;
IIconvidar outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, bem como representantes da sociedade civil, para subsidiar seus trabalhos.
Art. 5.
Compete aos Administradores Regionais:
Iparticipar da especificação das condições de funcionamento de bares e congêneres na Área Integrada que abrange sua respectiva Região Administrativa;
IIemitir, por ato próprio, os critérios e procedimentos para aplicação das condições de funcionamento de bares e congêneres na respectiva Região Administrativa.
Art. 6.
Compete aos órgãos de que trata o art. 4º reavaliar, periodicamente, as condições de funcionamento de bares e congêneres estabelecidas para cada Região Administrativa, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 260, de 26 de dezembro de 2012, páginas 10 e 11.

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