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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34010, de 4 de dezembro de 2012

Nº 34010/2012

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Art. 1.
O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 14 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 14.
.....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 6ºA FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo.” (AC)
IIo § 2º do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 16.
.....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2ºO interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/ DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
Idenominação, endereço e telefone;
IInúmero da inscrição no CRC/DF.” (NR)
IIIo art. 22 passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:

“

Art. 22.
.....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 12ºO contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (AC)
IVo inciso II do art. 23 passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “g”:

“

Art. 23.
.....................................................................................................

....................................................................................................................

II................................................................................................................

....................................................................................................................

g)o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.” (AC)
VO art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 70.
Poderá ser cancelado o lançamento do imposto de profissionais autônomos, mediante comprovação do não exercício da atividade no período a que se referir, conforme dispuser ato da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se a alínea “g” do inciso I do art. 23 e os incisos I e III do art. 25, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005.

Brasília, 04 de dezembro de 2012.

125° da República e 53° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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