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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33935, de 4 de outubro de 2012

Nº 33935/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Excepciona a aplicação do artigo 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 92, incisos VII e XXVI, do artigo100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Em caráter excepcional, no exercício de 2012, não se aplica às Unidades Gestoras Secretaria de Estado de Obras e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, o disposto no art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro 2010, com a redação dada pelo Decreto nº 33.576, de 15 de março de 2012, modificado pelos Decretos nºs 33.614, de 16 de abril de 2012 e 33.750, de 29 de junho de 2012.
§ 1ºAs Unidades Gestoras definidas no caput deste artigo deverão encaminhar, até o dia 28 de outubro de 2012, à Secretaria de Estado de Fazenda, a relação das Notas de Empenho que deverão permanecer inscritas em Restos a Pagar.
§ 2ºAs Notas de Empenho inscritas em Restos a Pagar de que trata o parágrafo anterior terão validade até o dia 10 de novembro de 2012, quando serão automaticamente canceladas, vedada a reinscrição das mesmas.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de outubro de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

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