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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33871, de 23 de agosto de 2012

Nº 33871/2012

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Art. 1.
O pagamento da gratificação por encargo de curso ou concurso, de que trata o art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ao servidor do Poder Executivo obedecerá ao disposto neste Decreto.

Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso aos servidores públicos do Poder Executivo do Distrito Federal, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista art. 100 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 2.
A gratificação por encargo de curso ou concurso é a retribuição devida ao servidor estável do Poder Executivo que, em caráter eventual:
Iatuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional;
IIparticipar de banca examinadora ou de comissão de concurso para:
a)exames orais;
b)análise de currículo;
c)correção de provas discursivas;
d)elaboração de questões de provas;
e)julgamento de recursos interpostos por candidatos.
IIIparticipar de logística de preparação e realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as atribuições permanentes do servidor;
IVparticipar da aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de concurso público, bem como supervisionar essas atividades.
§ 1ºConsidera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, ministrar aulas; proferir palestras ou conferências; realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV; atuar como tutor e atuar em atividades similares ou equivalentes em eventos presenciais ou a distância.
§ 2ºA preparação de material didático-pedagógico, que consiste na elaboração de exercício, de atividade orientada e de textos básicos e complementares, é considerada como atividade de instrutoria.
§ 3ºo Distrito Federal utilizará, sem ônus, o material didático-pedagógico elaborado na forma do
§ 4ºPara fins de desempenho das atividades de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverá o servidor possuir formação acadêmica compatível ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
Art. 3.
A gratificação por encargo de curso ou concurso não será devida pela realização de treinamento em serviço voltado para os servidores da própria unidade orgânica de lotação do servidor.
Art. 4.
Os servidores que tenham como atribuição as atividades elencados no art. 2º deste Decreto não serão retribuídos pelo exercício dessas atividades com a gratificação por encargo de curso ou concurso.
Art. 5.
O valor da gratificação por encargo de curso ou concurso a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade exercida, bem como a formação acadêmica, a experiência comprovada ou outros critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade executora do curso ou concurso, conforme limites dispostos no Anexo Único deste Decreto.
§ 1ºA gratificação por encargo de curso ou concurso será paga em horas trabalhadas.
§ 2ºO valor da hora trabalhada será o correspondente da tabela do Anexo Único previsto no caput, limitado a 2,2% ou 1,2% do maior vencimento básico da tabela de remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor, conforme a atividade prevista no art. 2º deste Decreto:
I2,2 %, nos casos dos incisos I, II;
II1,2 %, nos casos dos incisos III e IV.
§ 3ºPara fins de apuração das horas a serem pagas para elaboração de material didático – pedagógico deverá ser considerada, conforme disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso:
Ise o material é inédito e elaborado pelo servidor-instrutor ou se haverá compilação de materiais existentes;
IIa elaboração de material complementar e de exercícios; e
IIIa necessidade de correção de exercícios dissertativos e de moderação de debates, no caso de instrutoria de cursos a distância.
§ 4ºO pagamento da carga horária trabalhada, de que trata o parágrafo anterior, fica limitado em 30% (trinta por cento) da carga horária da primeira ou única turma do curso.
§ 5ºO cálculo e o pagamento das horas trabalhadas a serem concedidas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso deverá ser realizado pelo órgão ou entidade pública executora das atividades relacionadas no art. 2º deste Decreto.
Art. 6.
As horas trabalhadas nas atividades definidas nos incisos I a IV do art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano a contar do término das atividades, sob pena de ter o valor correspondente descontado na remuneração ou subsídio do servidor.
§ 1ºAs atividades dos incisos I a IV do art. 2º realizadas dentro do horário de expediente somente ocorrerão com a anuência do dirigente da unidade a que pertencer o servidor.
§ 2ºA Administração, controle e fiscalização do período de compensação de que trata o caput compete à chefia imediata do servidor.
Art. 7.
O quantitativo de horas trabalhadas a título de gratificação por encargo de curso ou concurso não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade justificada, previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade de origem do servidor, que poderá autorizar o acréscimo até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais.
Parágrafo únicoAs horas trabalhadas pelo servidor deverão ser anotadas no seu assentamento funcional para comprovação do limite estabelecido no caput deste artigo.
Art. 8.
A gratificação por encargo de curso ou concurso:
Inão se incorpora à remuneração do servidor;
IInão poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões;
IIInão integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social do servidor;
IVintegra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.
Art. 9.
O servidor de que trata este Decreto será substituído a qualquer tempo por desempenho insuficiente, ficando assegurado o pagamento das horas trabalhadas até a data do seu afastamento.
Parágrafo únicoO servidor que não obtiver desempenho suficiente, em avaliação realizada pela instituição e/ou pelos alunos, nos termos de disciplinamento específico de cada órgão ou entidade realizadora do curso ou concurso, ficará afastado das atividades de instrutoria pelo período de dois anos.
Art. 10.
s órgãos ou entidades públicas executoras do curso ou concurso poderão formar bancos de instrutores internos, procedendo à seleção por análise curricular, avaliação da experiência profissional e/ou outros critérios específicos para cada atividade descrita no art. 2º deste Decreto.
Art. 11.
As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores estáveis requisitados junto a Municípios, Estados, União e outros entes distritais.
Parágrafo únicoO valor da hora trabalhada pelos servidores de que trata o caput terá como base de cálculo o vencimento básico da tabela de origem, observado o disposto no art. 5º deste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Governador em exercício

ANEXO ÚNICO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

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