Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33821, de 6 de agosto de 2012
Nº 33821/2012
“Art. 289-C A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos Itens 7 e 31 do Caderno II do Anexo I deste Decreto, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no §1º deste artigo (Convênios ICMS 51/00 e 03/01): (NR)
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Altera o art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (365ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o Convênio ICMS 31/12, de 30 de março de 2012,
DECRETA:
Brasília, 06 de agosto de 2012.
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ