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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33754, de 4 de julho de 2012

Nº 33754/2012

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Parágrafo únicoCaberá ao Grupo de Trabalho em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente:
IReunir-se para o cumprimento do presente Decreto, com a confecção de ata de todas as reuniões;
IIAnalisar a legislação e os normativos pertinentes;
IIIBuscar subsídios em outras unidades da federação;
IVDiagnosticar os entraves à concessão de licenciamento, para subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal;
VSolicitar junto aos órgãos competentes (Distritais, Estaduais e Federais) as informações que julgar necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Casa Civil

Institui Grupo de Trabalho do Governo do Distrito Federal para realização de estudos com vistas a subsidiar a formulação de anteprojeto de lei que revise o procedimento de concessão de Licença de Funcionamento no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes (titular e suplente) com notório conhecimento e com poder de decisão da matéria em estudo/debate, dos seguintes órgãos e entidade do Governo do Distrito Federal:
ISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal;
IICasa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IIISecretaria Executiva do Conselho de Governo;
IVSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XSecretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial;
XISecretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XIIProcuradoria Geral do Distrito Federal;
XIIIAgência de Fiscalização do Distrito Federal;
XIVAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal;
XVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
XVICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
XVIICompanhia Energética de Brasília; e,

XVIII - Companhia Imobiliária de Brasília.

Parágrafo únicoCaso necessário ao regular desenvolvimento dos trabalhos poderão ser incluídos novos membros.
Art. 3.
A Coordenação e a Secretaria Executiva dos trabalhos do Grupo de Trabalho ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal.
Art. 4.
A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.
Art. 5.
Cada órgão deverá indicar seu representante em até 02 (dois) dias úteis a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6.
O Grupo de Trabalho apresentará ao Governador do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto. O Grupo de Trabalho apresentará à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, o resultado dos trabalhos do objeto do presente Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33759 de 05/07/2012)
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de julho de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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