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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33650, de 9 de maio de 2012

Nº 33650/2012

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Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho para realizar estudos com vistas à definição de diretrizes para solução e encaminhamento de questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal.

Casa Civil

Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, com vistas à definição de diretrizes e encaminhamento de questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I02 (dois) representantes da Vice-Governadoria do Distrito Federal;
II02 (dois) representantes da Secretaria Especial da Promoção da Igualdade Racial do Distrito Federal - SEPIR;
III02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
IV02 (dois) representantes da Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil do Distrito Federal;
V02 (dois) representantes da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS;
VI02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – SEDHAB;
VII02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST;
VIII02 (dois) representantes do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental - IBRAM; 02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – SEMARH. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33737 de 27/06/2012)
IX02 (dois) representantes da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS;
§ 1ºO Grupo de Trabalho será presidido por um dos representantes da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
§ 2ºCada Secretaria de Estado, Órgão ou Entidade integrante do Grupo de Trabalho deverá encaminhar à Vice-Governadoria do Distrito Federal, impreterivelmente no prazo de cinco dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes e dos respectivos suplentes.
Art. 3.
O Grupo de Trabalho poderá convidar ou convocar órgãos ou entidades afetas à matéria integrantes do Distrito Federal ou do Governo Federal.
Art. 4.
Compete ao Grupo de Trabalho:
Iproceder ao levantamento das questões relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal, de que trata o art. 1º deste Decreto;
IIrequisitar das Ouvidorias dos diversos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, para conhecimento e estudos, cópia de todas as reclamações relativas à instalação e ao funcionamento de Templos no Distrito Federal, acompanhadas de relatórios e documentos acerca das providências e resultados alcançados.
Art. 5.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Decreto, para que o Grupo de Trabalho conclua os trabalhos.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de maio de 2012.

124º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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