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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33617, de 18 de abril de 2012

Nº 33617/2012

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Combate a Poluição Visual no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação da poluição visual no Distrito Federal.

Casa Civil

Cria o Comitê de Combate a Poluição Visual, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação da poluição visual no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compõem o Comitê de Combate a Poluição Visual os seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;
IICoordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal;
IIIServiço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU;
IVCoordenadoria de Fiscalização de Limpeza Pública, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
VInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
VIDepartamento de Estradas de Rodagem – DER; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
VIICompanhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
VIIISecretaria de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
§ 1ºO Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal coordenará o Comitê.
§ 2ºO Subsecretário de Operações de Ordem Pública será o Coordenador Operacional do Comitê.
§ 3ºCada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, a indicação do seu representante.
§ 4ºO Comitê realizará reuniões ordinárias, mensalmente, para definir cronograma de ações.
§ 5ºO Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal poderá convocar reuniões extraordinárias para tratar de ações emergenciais.
Art. 3.
Poderão ser convocados para reuniões do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas. Poderão ser convidados para ações do Comitê, outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
Parágrafo únicoFica o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal autorizado a celebrar, pelo Distrito Federal, acordos, convênios ou ajustes de interesse do Comitê de Combate a Poluição Visual, observada a legislação aplicável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 33928 de 28/09/2012)
Art. 4.
As ações do Comitê deverão ser realizadas ininterruptamente pelos órgãos que compõem este Comitê.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir a poluição visual no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6.
Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais deste Comitê.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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