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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33573, de 13 de março de 2012

Nº 33573/2012

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com base no Ajuste Sinief 15/2011 e no Ajuste Sinief 16/2011, ambos de 16 de dezembro de 2011,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 89-A:

“

Art. 89-A.
Ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que possua inscrição no CF/DF, autorizados a emitir Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que:
Ia mercadoria seja destinada a uso ou consumo;
IIo valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1.993.”
Art. 2.
Os artigos 320-H e 320-M do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 320-H.
...................
§ 1ºSomente poderão adotar o regime especial estabelecido neste capítulo as empresas que possuírem inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal - CF/DF e no cadastro estadual do município de destino do voo. (NR)”

............................................................................................................................

“

Art. 320-M.
.....................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º......................................................................................................................

..............................................................................................................................

IICPF do destinatário: o CNPJ do emitente;(NR)
IIIendereço: o nome do emitente e o número do voo;(NR)

......................................................................................................................................”.

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2012.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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