Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33529, de 10 de fevereiro de 2012

Nº 33529/2012

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
É permitido o transporte de bicicletas ou similares com propulsão humana no sistema do metrô do Distrito Federal, devendo ser observadas as regras contidas neste regulamento.

DO USUÁRIO

Regulamenta a Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, que dispõe sobre o transporte de bicicletas ou de similares com propulsão humana nas composições do metrô, dos veículos leves sobre trilhos – VLTs e sobre pneus – VLPs e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008,

DECRETA:

Art. 2.
É permitido o transporte de somente uma bicicleta ou similar por usuário.
§ 1ºO usuário deverá manter sua bicicleta ou similar sempre ao seu lado, próximo ao seu corpo, tanto nas dependências do Metrô-DF, como dentro dos trens.
§ 2ºA condução e transporte de bicicleta ou similar nas dependências do Metrô-DF são de responsabilidade exclusiva do usuário proprietário.
§ 3ºNão é permitido ao usuário montar na bicicleta ou similar, nem nela andar, nas estações ou nos trens.
§ 4ºSomente será permitido o transporte de bicicletas ou similares por crianças quando estiverem acompanhadas de seus pais ou por seus responsáveis.

NAS ESTAÇÕES

Art. 3.
Na entrada e saída, quando da passagem pela linha de bloqueio, deve ser utilizada a cancela para a passagem da bicicleta ou similar, devendo o proprietário ingressar pelo bloqueio.
§ 1ºNão é permitida a condução de bicicletas ou similares nos elevadores nem nas escadas rolantes, devendo ser utilizadas somente as escadas fixas.
§ 2ºNas plataformas, os usuários com bicicletas ou similares também devem respeitar o limite da faixa amarela, não sendo permitido que qualquer parte da bicicleta a ultrapasse.

NOS TRENS

Art. 4.
O transporte de bicicletas ou similares deve ser realizado no último carro de cada composição, de acordo com o sentido do tráfego.
§ 1ºOs usuários que não estiverem conduzindo bicicletas ou similares têm prioridade no embarque, principalmente em horário de movimento intenso.
§ 2ºA quantidade máxima de bicicletas ou similares a serem transportados em cada viagem não poderá ultrapassar a cinco, podendo esse limite ser ampliado nos dias e horários de baixa utilização desses meios de transportes, a critério do agente de estação ou de segurança.

DOS EMPREGADOS

Art. 5.
Os empregados do Metrô-DF não estão autorizados a guardar bicicletas ou similares com propulsão humana.
§ 1ºAlém das placas ou dísticos que devem ser afixadas pelo Metrô-DF, com vista a facilitar o acesso dos ciclistas às estações e aos vagões, o empregado operacional da linha de bloqueio deverá orientar os usuários conduzindo bicicletas ou similares a:

I utilização somente das escadas fixas;

II priorizar os passageiros;

III não obstruir assentos e portas dos carros;

IV utilizar o último carro;

V observar a quantidade máxima permitida, principalmente no caso de carro lotado; e,

VI Aguardar embarque e desembarque dos demais usuários.

Art. 6.
Em atendimento ao disposto no artigo 6º, da Lei Distrital nº 4.216, de 6 de outubro de 2008, a Secretaria de Transporte do Distrito Federal emitirá ato próprio, delegando a fiscalização dos termos da referida Lei à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF, a ela vinculada.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de fevereiro de 2012.

124º da República e 52º de Brasília.

AGNELO QUEIROZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo