Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33505, de 24 de janeiro de 2012
Nº 33505/2012
Art. 1.
Fica instituída a Comissão de Acompanhamento, Análise e Avaliação dos Trabalhos para formulação da proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, prevista no artigo 148 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – Pdot.
Institui a Comissão de Acompanhamento, Análise e Avaliação dos Trabalhos para formulação da Proposta da Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 2.
A Comissão de que trata o artigo 1º deste Decreto será composta por uma coordenação geral, uma coordenação executiva, uma equipe técnica permanente e uma equipe técnica eventual.
§ 1ºAs coordenações geral e executiva são de competência da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – Sedhab.
§ 2ºSão membros da equipe permanente:
Itécnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local I – Didul I, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;
IItécnicos representantes da Diretoria de Desenvolvimento Urbano Local II – Didul II, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;
IIItécnicos representantes da Diretoria de Planejamento Urbano – Diplu, da Subsecretaria de Planejamento Urbano – Suplan/Sedhab;
IVtécnicos representantes da Diretoria de Normas de Uso e Ocupação do Solo – Dinus, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;
Vtécnicos representantes da Diretoria de Padrões e Normas Urbanas – Dipan, da Subsecretaria de Controle Urbano – Sucon/Sedhab;
VItécnicos representantes da Subsecretaria de Gestão de Informações Urbanas e Territoriais – Siurb/Sedhab;
VIItécnicos representantes da Coordenadoria das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
VIIItécnicos representantes de cada Administração Regional, exceto das Regiões Administrativas componentes da Unidade de Planejamento Central – UPT Central;
IXtécnicos representantes das Regiões Administrativas Fiscais – RAF, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis.
§ 3ºSão membros da equipe técnica eventual os representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF;
IISecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – Secult;
IIISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
IVSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES;
VSecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;
VISecretaria de Estado da Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária do Distrito Federal – SMPES;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - SDE;
VIIISecretaria de Estado de Obras do Distrito Federal – SO;
IXSecretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – Semarh;
XSecretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – Seops;
XISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest
XIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF;
XIIIDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF;
XIVCompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb;
XVCompanhia Energética de Brasília – Ceb;
XVICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap;
XVIICompanhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
XVIII - Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô;
XIXAgência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – Adasa;
XXServiço de Limpeza Urbana – SLU;
XXIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan; e
XXIIInstituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal Brasília Ambiental – Ibram.
Art. 3.
Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano para a designação, em ato próprio, dos componentes da Comissão, inclusive das equipes permanente e eventual de que trata este Decreto.
Parágrafo únicoOs órgãos mencionados neste Decreto terão o prazo de cinco dias úteis, a contar da publicação deste Decreto para encaminhar à Sedhab a indicação de seus representantes para comporem as equipes permanente e eventual.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de janeiro de 2012.
124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ