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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33466, de 28 de dezembro de 2011

Nº 33466/2011

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (335ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 6, de 9 de julho de 2010, no Ajuste SINIEF 1, de 1º de abril de 2011, e no Convênio ICMS 137, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa vigorar com as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o § 4º ao art. 96, com a seguinte redação:

“

Art. 96.
.............

.............................

§ 4ºQuando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 6/10). (AC)”
IIo § 3º do art. 111 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 111.
...............

.................................

§ 3ºO Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 1/11): (NR)
Ia 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-ladurante a viagem;
IIa 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

.................................”

IIIo caput do art. 260-B passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 260-B.
Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas neste Regulamento, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados de São Paulo e Mato Grosso, deverá observar o que segue (Convênio ICMS 137/10): (NR)

..................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 2011.

124° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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