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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33450, de 23 de dezembro de 2011

Nº 33450/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O inciso I do art. 1º, o art. 3º, e o art. 5º do Decreto nº 30.770, de 02 de setembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º .....................................................................................................................

Icoordenar e articular as ações a serem desenvolvidas pelos órgãos e entidades envolvidos diretamente na execução dos contratos de repasse e de financiamento, quais sejam: Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb; Companhia Energética de Brasília – CEB; Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab; Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – Codhab; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal – Sedest; e Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal – Seapa;”

“Art. 3º São atribuições da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Sedhab: elaborar e aprovar, junto à Caixa Econômica Federal, o Plano de Habitação do Distrito Federal – Plandhis;

IIcelebrar convênios e contratos, e expedir os atos necessários ao desenvolvimento do Phandhis;
IIIcoordenar e implementar ações de mobilização comunitária, educação sanitária e geração de emprego e renda, objetivando a melhoria dos padrões de habitabilidade no Distrito Federal;
IVcoordenar e implementar as ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária;
Vcelebrar convênios e contratos necessários ao desenvolvimento das ações sociais, inclusive para a elaboração e execução dos projetos de trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;
VIelaborar e aprovar junto à Caixa Econômica Federal, os projetos de trabalhos técnicos sociais previstos nos contratos de repasse e de financiamento;
VIIpromover e coordenar, em colaboração com a Sedest, as ações de divulgação e de interação com a comunidade beneficiada, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento.
§ 1ºAs atribuições de que tratam os incisos III, IV, V e VI deste artigo serão exercidas pela Sedest nas seguintes áreas:
I1ª Etapa do Sol Nascente;
IIVila Estrutural;
IIIVila DNOCS.
§ 2ºO Titular da Sedhab poderá delegar, mediante portaria, as atribuições de que trata este artigo.”

“Art. 5º .....................................................................................................................

Iatender as famílias nos Centros de Referência de Assistência Social – Cras viabilizando os direitos socioassistenciais por meio da oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – Paif;
IIinserir as famílias no Cadastro Único que atendam aos critérios de elegibilidade para a Transferência de Renda e acesso aos demais programas sociais de acordo com os critérios estabelecidos na norma;
IIIconceder auxílio social às famílias habilitadas, em processo de relocação/remoção ou reassentamento, até a entrega das unidades habitacionais previstas nos contratos de repasse e de financiamento;
IVapoiar a Sedhab no desenvolvimento, divulgação e interação do projeto técnico social quanto às ações de mobilização comunitária, assegurando a manutenção de entendimentos e diálogo permanente com organismos e entidades representativas da sociedade local, estabelecendo parcerias que assegurem a efetividade das ações previstas nos contratos de repasse e de financiamento.
Vapoiar a Sedhab na implementação de ações sociais inerentes às etapas do processo de regularização fundiária;

Altera dispositivos do Decreto nº 30.770, de 02 de setembro de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 26/12/2011

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