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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33437, de 21 de dezembro de 2011

Nº 33437/2011

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS(338ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io § 2º do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
...................................................................

..................................................................................

§ 2ºO interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
Idenominação, endereço e telefone;
IInúmero da inscrição no CRC/DF.

..................................................................................” (NR) o art. 27 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“

Art. 27.
...................................................................

..................................................................................

§ 6ºA FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Aten­dimento Virtual - Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo e de substitutos tributários inscritos no CF/DF com sede fora do Distrito Federal.” (AC)
IIIo art. 29 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“

Art. 29.
...................................................................

..................................................................................

II.............................................................................

..................................................................................

g)o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.

..................................................................................

§ 10ºO contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após a sua publicação relativamente aos incisos I e II do art. 1º.
Art. 3.
Revogam-se a alínea “f” do inciso I do art. 29 e o inciso II do art. 31 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 21 dezembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Retificado no DODF 03/01/2012, pág. 1.

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