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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33342, de 17 de novembro de 2011

Nº 33342/2011

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Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (352ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no artigo 78, da Lei nº 1254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ia alínea “j” do inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 74.
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II.............................................

............................................... ................................

...............................................

II.............................................

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.................................................

j)da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado na forma de fardo.” (NR)
IIfica acrescida ao inciso II do art. 74, a alínea “k” a seguir:

“

k)do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF.” (AC)
IIIficam acrescidos ao art. 74 os seguintes parágrafos:

“

§ 22ºPara fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput:
Io contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR disponibilizado na internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;
IIa comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado. (AC)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do artigo 361, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Brasília, 17 de novembro de 2011.

124º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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