As prestações de contas de recursos de convênios e outros instrumentos congêneres que envolvam órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal serão elaboradas pelos seus respectivos executores, no prazo máximo de sessenta dias após o término de sua vigência, e enviadas ao ordenador de despesa da referida unidade gestora para exame e aprovação.§ 1ºAs unidades gestoras do Governo do Distrito Federal concedentes de recursos ficam obrigadas a registrar no Siac/Siggo o recebimento e a aprovação da prestação de contas.
§ 2ºNos casos em que o Distrito Federal for recebedor de recursos de convênios, a prestação de contas deverá ser elaborada em duas vias, sendo:
Ia primeira, encaminhada ao órgão repassador dos recursos, fazendo constar o devido registro no Siac/Siggo; e
IIa segunda, autuada e mantida na unidade gestora à disposição dos órgãos de controle interno e externo, devendo sua aprovação pelo órgão repassador dos recursos ser também registrada no Siac/Siggo.
§ 3ºA prestação de contas de que trata este artigo deverá ser elaborada contendo os seguintes documentos:
Icópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio e dos seus respectivos aditivos, quando for o caso, e de suas publicações;
IIplano de aplicação ou de trabalho aprovado, quando este não constituir cláusula do ajuste;
IIIcópia do ato de designação do executor do ajuste;
IVrelatório de execução físico-financeira do objeto do convênio, elaborado pelo executor ou pela entidade convenente;
Vdemonstrativo da execução da receita e da despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os respectivos saldos;
VIrelação nominativa de pagamentos efetuados;
VIIextrato da conta bancária específica, contemplando a movimentação ocorrida no período compreendido entre a data da liberação da primeira parcela e a data da efetivação do último pagamento, e a conciliação bancária, quando for o caso;
VIIIcópia do termo de aceitação provisória e do termo de aceitação definitiva da obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
IXrelação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos do convênio e da contrapartida;
Xcomprovante de recolhimento do saldo dos recursos, quando for o caso;
XIcópia do despacho adjudicatório e de homologação das licitações realizadas, ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, para os casos em que o convenente pertencer à Administração Pública do Distrito Federal;
XIIdeclaração expressa do ordenador de despesa e do executor do convênio aprovando a prestação de contas e atestando que os recursos recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;
XIIIoutros documentos, se assim exigir o ajuste.
§ 4ºNos casos em que o Governo do Distrito Federal for recebedor de recursos, caberá ao Órgão Central de Administração Financeira providenciar, em até quarenta e oito horas após solicitação do executor, o fornecimento dos extratos bancários da conta-corrente do convênio.
§ 5ºOs valores dos extratos bancários deverão ser conferidos pelo executor e entidade convenente.
§ 6ºOs saldos de convênios serão devolvidos à concedente:
Ipor meio de ordem bancária ou Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, se os recursos forem provenientes da União;
IIpor meio de Guia de Recebimento – GR, se os recursos forem provenientes do Distrito Federal.
§ 7ºA unidade gestora do recurso examinará a prestação de contas e adotará as seguintes providências:
Iprocederá aos registros de baixa contábil, se constatada regularidade;
IIdiligenciará no sentido de sanar omissões e impropriedades formais, se for o caso, tendo o executor o prazo de trinta dias para saná-las, podendo este prazo ser prorrogado por igual período;
IIIproporá a instauração de tomada de contas especial ao Órgão Central do Sistema de Correição, Auditoria e Ouvidoria, se constatar evidência de desvio de bens, valores e finalidades, ou indício de qualquer outra irregularidade, observando o disposto no §1º do art. 132, deste Decreto.
§ 8ºA prestação de contas considerada regular será arquivada no órgão de origem, sob a responsabilidade do ordenador de despesas, e ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
§ 9ºQuando a prestação de contas não for apresentada no prazo convencionado, a unidade concedente notificará a convenente para a adoção das providências cabíveis, fixando-lhe o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação ou recolhimento dos recursos, acrescidos dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro, devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 10ºEsgotado o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não tenham sido cumpridas as exigências, ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades que resultem prejuízos para o erário do Distrito Federal, a unidade concedente adotará as providências previstas no inciso III do §7º deste artigo.
§ 11ºA exigência de prestação de contas de que trata este artigo abrange, também, os recursos transferidos pelo Distrito Federal, por meio de convênios, às entidades da administração indireta e às pessoas jurídicas de direito privado.
§ 12ºSe o termo de convênio assim o exigir, deverá ser efetuada prestação de contas parcial, o que não exime a apresentação da prestação de contas no final da vigência do convênio.
§ 13ºNos convênios de vigência plurianual, deverão ser apresentadas prestações de contas parciais ao final de cada exercício financeiro.
§ 14ºTodas as unidades gestoras que tenham aplicações financeiras deverão proceder à atualização dos respectivos saldos bancários, no último dia útil de cada mês, no Siac/Siggo. (NR)”
IIOs arts. 117 a 124 passam a vigorar com as seguintes redações:
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