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XV........................
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d).............................
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3)informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS 06/10). (NR)”
IIa alínea “h” do inciso XV passa a vigorar com a seguinte redação:
“
XV.........................
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h)a empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste inciso, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deverá apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 06/10): (NR)
1)da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
2)da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, o CF/DF e o CNPJ;
3)dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;
4)nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.”
IIIficam acrescentadas as alíneas “i” e “j” ao inciso XV conforme segue:
“
XV.........................
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i)a entrega do arquivo descrito na alínea “h” deste inciso, será obrigatória mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, deverão ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS 06/10). (AC)
j)a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, o arquivo texto definido na alínea “h” deste inciso, poderá ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido no Ato COTEPE (Convênio ICMS 06/10). (AC).”
IVo inciso XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
“
XVIIa empresa de telecomunicação, na hipótese do inciso XVI deste artigo, deverá informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas, de acordo com a legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS 06/10); (NR).”
Vficam acrescentados os incisos XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV conforme segue:
“
XVIII - nos casos de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte (Convênio ICMS 86/10): (AC)
a)caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subsequentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá:
1)lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo;
2)utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003;
3)apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo, referente ao ICMS recuperado;
b)nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no inciso XIX deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1)identificação do contribuinte requerente;
2)identificação do responsável pelas informações;
3)recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no inciso XIX, referente ao ICMS a recuperar.
XIXpara identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVIII, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS 86/10): (AC)
a)CNPJ ou CPF, CF/DF, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço;
b)modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno;
c)número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno;
d)valor do ICMS recuperado conforme alínea “a” do inciso XVIII ou a recuperar conforme alínea “b” do inciso XVIII, por item do documento fiscal;
e)descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto;
f)se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação;
g)no caso da alínea “a” do inciso XVIII, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.
XXhavendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto na alínea “b” do inciso XVIII, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere a alínea “b” do inciso XVIII (Convênio ICMS 86/10); (AC)
XXInão sendo possível o cumprimento das disposições dos incisos XVIII e XIX, ambos deste artigo, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária do Distrito Federal (Convênio ICMS 86/10); (AC)
XXIInas hipóteses do inciso XVIII deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado (Convênio ICMS 86/10); (AC)
XXIII - os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial (Convênio ICMS 86/10); (AC)
XXIVa critério da Secretaria de Estado de Fazenda poderá ser dispensada a obrigação de aprovação prévia dos estornos de débito prevista na alínea “b” do inciso XVIII (Convênio ICMS 86/10). (AC).”
VIficam acrescentados os §§ 11, 12, 13 e 14 conforme segue:
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§ 11ºA empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 128/10): (AC)
Iprestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
IIconsumo próprio.
§ 12ºPara efeito do recolhimento previsto no § 11 deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período (Convênio ICMS 128/10). (AC)
§ 13ºNão se aplica o disposto no inciso V deste artigo, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 128/10): (AC)
Iprestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no CF/DF, nos termos do inciso I do caput deste artigo;
IIprestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
IIIserviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.
§ 14ºQuando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este artigo, prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, o estabelecimento responsável pela distribuição dos sinais televisivos deverá se inscrever no CF/DF (Convênio ICMS 22/11). (AC).”