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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 33168, de 31 de agosto de 2011

Nº 33168/2011

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Estabelece procedimento especial de auditoria em operações interestaduais de mercadorias nas quais haja suspeita de irregularidades.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, DECRETA:

Art. 1.
As operações de aquisição de mercadorias provenientes de outras unidades federadas, realizadas por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em que o estabelecimento remetente e o destinatário tenham a mesma raiz do CNPJ e em relação às quais haja suspeita de irregularidades, poderão ser objeto de procedimento especial de auditoria, realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser concluído no prazo máximo de quinze dias.
Parágrafo únicoA suspeita de irregularidade será levantada a partir da análise individual ou combinada dos seguintes critérios:
Ivolume de crédito transferido para o estabelecimento adquirente;
IItipo das mercadorias objeto da operação;
IIIvolume histórico de operações realizado pelo estabelecimento adquirente com o estabelecimento remetente que possua a mesma raiz do CNPJ;
IVvalor unitário das mercadorias adquiridas;
Voperação cujo remetente seja beneficiário de incentivo fiscal concedido sem observância ao disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
Art. 2.
As mercadorias objeto de suspeita de irregularidade serão removidas para o depósito da Secretaria de Estado de Fazenda, onde ficarão retidas até a conclusão do procedimento de auditoria.
Parágrafo únicoA critério da autoridade fiscal, as mercadorias poderão ficar retidas no estabelecimento do próprio adquirente.
Art. 3.
A retenção e a liberação das mercadorias serão formalizadas com a emissão de termos próprios.
Art. 4.
O documento fiscal relativo à operação objeto de procedimento especial de auditoria, referido no art. 1º, somente poderá ser escriturado pelo estabelecimento adquirente após a liberação das mercadorias.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de agosto de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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