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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32985, de 13 de junho de 2011

Nº 32985/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Exclui a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da obrigatoriedade de adoção do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2º, §2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF fica excluída da obrigatoriedade de adoção do regime de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000.
Parágrafo únicoA exclusão de que trata o caput desse artigo não impossibilita que a Procuradoria­-Geral do Distrito Federal, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de junho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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