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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32976, de 9 de junho de 2011

Nº 32976/2011

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Art. 1.
Fica criado o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal, com a missão de coordenar as ações de prevenção e repressão em todo o Distrito Federal.

Cria o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, destinado a desenvolver ações de prevenção e repressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
Compõem o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, as seguintes Secretarias:
ISecretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS;
IISecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
IIISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP;
IVSecretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF;
§ 1ºO Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal será o Coordenador Geral do Comitê.
§ 2ºO Subsecretário de Operações de Ordem Pública e Social será o Coordenador Operacional deste Comitê.
§ 3ºO Coordenador Geral poderá solicitar aos titulares das Secretarias de Estado de que trata o art. 2º deste Decreto a requisição dos seus Órgãos vinculados para participarem das ações desenvolvidas pelo Comitê.
§ 4ºCada órgão deverá encaminhar a SEOPS, impreterivelmente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste decreto, a indicação de um represente com poder de decisão.
Art. 3.
O Coordenador Geral convocará reuniões ordinárias mensalmente para definir o cronograma de ações, podendo ainda convocar reuniões extraordinárias para tratar de assuntos emergenciais.
Art. 4.
O Coordenador Geral poderá convocar para reuniões do Comitê outros órgãos e entes do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas.
Art. 5.
O Coordenador Geral poderá convidar para ações do Comitê órgãos e entes do Governo Federal, de acordo com a necessidade e a natureza das ações desenvolvidas.
Parágrafo únicoPoderão ser celebrados acordos de cooperação técnica entre o Comitê e os órgãos e entes do Governo Federal mediante iniciativa do Coordenador Geral.
Art. 6.
As ações deste Comitê poderão ser realizadas em horário fora do expediente administrativo do Governo do Distrito Federal, mediante convocação do Coordenador Geral.
Art. 7.
A Secretaria de Publicidade Institucional do Distrito Federal deverá realizar campanhas publicitárias periódicas visando coibir a Pirataria, outros Delitos contra Propriedade Intelectual e o Comércio Ilegal no âmbito do Distrito Federal.
Art. 8.
Portaria do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal estabelecerá procedimentos operacionais deste Comitê.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2011.

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

ACORDO QUE CELEBRAM ENTRE SI O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E A SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL, VISANDO A COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL EM RELAÇÃO AO COMBATE À PIRATARIA E A OUTROS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.

O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL-GDF, neste ato representado por seu Governador, o Sr. AGNELO QUEIROZ, portador da cédula de identidade nº 1381070 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 196.676.555-04, SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL-SRRF01, neste ato representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal JOSÉ OLESKOVICZ, portador da carteira de identidade n° 1.337.888 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n° 019.742.469-49, os quais, em conjunto, doravante denominados “Partícipes”, sob o regime de mútua cooperação, sujeitando-se, no que couber, às disposições contidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

Constitui objeto da cooperação técnica e operacional o estabelecimento de mecanismo que torne efetiva e permanente a comunicação entre o Governo do Distrito Federal e a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, possibilitando a agilização das questões relativas às áreas de interesse comum dos órgãos em referência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS UNIDADES ENVOLVIDAS NA EXECUÇÃO

A execução da presente cooperação caberá:

IAo Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal – SEOPS, conforme o estabelecido no Decreto n° 31.402, de 09 de março de 2010, notadamente o disposto nos artigos 2º, 3º e 6°combinado com o inciso XVI, do artigo 1 e 31, do Decreto n° 32.716, de 1º de janeiro de 2011.
IIÀ Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, por meio da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho-DIREP.

PARÁGRAFO SEGUNDO - DO OBJETIVO

O presente tem como objetivo objetivo a implementação de ações integradas, em nível local, tendena implementação de a implementação de ações integradas, em nível local, tendenações integradas, em nível local, tendenintegradas, em nível local, tenden integradas, em nível local, tendentes à contenção da oferta de produtos de origem ilícita bem como à mitigação da demanda por tais produtos.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIÓNALIZAÇÃO

Este Acordo será operacionalizado pelos órgãos envolvidos na execução mediante a realização de ações de interesse dos Partícipes, sem que o fato implique repasse de recursos financeiros entre eles.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES

IOs Partícipes obrigam-se a promover a articulação entre as unidades e entidades integrantes das suas respectivas estruturas para a consecução do objetivo do presente Acordo;
IIObrigam-se a designar EXECUTOR para acompanhar os trabalhos relacionados com o objeto desta Cooperação Técnica;
IIIObrigam-se a abrir canal de comunicação que possibilite o intercâmbio de informações de cunho estratégico e operacional visando o planejamento de ações preventivas e repressivas;
IVObrigam-se a disponibilizar recursos humanos e materiais necessários a consecução do objetivo do presente Acordo;
VObrigam-se a observar o sigilo das informações decorrentes das ações conjuntas.

CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO

Este Acordo poderá ser alterado durante a sua execução mediante a celebração de Termo Aditivo entre os Partícipes.

CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO

A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, providenciará a publicação de extrato do presente Acordo de Cooperação, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte a sua assinatura.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO

O presente Acordo vigorará por 2(dois) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por acordo dos Partícipes, mediante a celebração dos competentes Termos Aditivos.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

O presente instrumento poderá ser denunciado pelos Partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, reputando-se extinto 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação, ou rescindido por acordo entre os Partícipes, ou ainda, por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas.

CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, de forma expressa, vedada a solução tácita. E por estarem acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam os seus legítimos efeitos.

Brasília-DF, 09 de junho de 2011.

AGNELO QUEIROZ

Governador do Distrito Federal

JOSÉ OLESKOVICZ

Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal

AGRÍCIO DA SILVA

Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal

ELMIR FERREIRA MARIQUE

Chefe da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho

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