Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32976, de 9 de junho de 2011
Nº 32976/2011
Cria o Comitê de Combate a Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual e Comércio Ilegal, destinado a desenvolver ações de prevenção e repressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 09 de junho de 2011.
123° da República e 52° de Brasília
AGNELO QUEIROZ
ACORDO QUE CELEBRAM ENTRE SI O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL E A SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL, VISANDO A COOPERAÇÃO TÉCNICA E OPERACIONAL EM RELAÇÃO AO COMBATE À PIRATARIA E A OUTROS DELITOS CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL.
O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL-GDF, neste ato representado por seu Governador, o Sr. AGNELO QUEIROZ, portador da cédula de identidade nº 1381070 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob o n° 196.676.555-04, SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 1ª REGIÃO FISCAL-SRRF01, neste ato representada pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal JOSÉ OLESKOVICZ, portador da carteira de identidade n° 1.337.888 SSP/PR e inscrito no CPF/MF sob o n° 019.742.469-49, os quais, em conjunto, doravante denominados “Partícipes”, sob o regime de mútua cooperação, sujeitando-se, no que couber, às disposições contidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, celebram o presente Acordo de Cooperação Técnica e Operacional nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Constitui objeto da cooperação técnica e operacional o estabelecimento de mecanismo que torne efetiva e permanente a comunicação entre o Governo do Distrito Federal e a Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, possibilitando a agilização das questões relativas às áreas de interesse comum dos órgãos em referência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - DAS UNIDADES ENVOLVIDAS NA EXECUÇÃO
A execução da presente cooperação caberá:
PARÁGRAFO SEGUNDO - DO OBJETIVO
O presente tem como objetivo objetivo a implementação de ações integradas, em nível local, tendena implementação de a implementação de ações integradas, em nível local, tendenações integradas, em nível local, tendenintegradas, em nível local, tenden integradas, em nível local, tendentes à contenção da oferta de produtos de origem ilícita bem como à mitigação da demanda por tais produtos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA OPERACIÓNALIZAÇÃO
Este Acordo será operacionalizado pelos órgãos envolvidos na execução mediante a realização de ações de interesse dos Partícipes, sem que o fato implique repasse de recursos financeiros entre eles.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
Este Acordo poderá ser alterado durante a sua execução mediante a celebração de Termo Aditivo entre os Partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
A Superintendência da Receita Federal do Brasil na 1ª RF, providenciará a publicação de extrato do presente Acordo de Cooperação, no Diário Oficial da União, até o quinto dia útil do mês seguinte a sua assinatura.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO
O presente Acordo vigorará por 2(dois) anos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado, por acordo dos Partícipes, mediante a celebração dos competentes Termos Aditivos.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DENÚNCIA OU RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser denunciado pelos Partícipes e rescindido a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito, reputando-se extinto 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação, ou rescindido por acordo entre os Partícipes, ou ainda, por descumprimento das cláusulas e condições estabelecidas.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas porventura existentes serão dirimidos mediante entendimentos entre os partícipes, de forma expressa, vedada a solução tácita. E por estarem acordados, os partícipes firmam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produzam os seus legítimos efeitos.
Brasília-DF, 09 de junho de 2011.
AGNELO QUEIROZ
Governador do Distrito Federal
JOSÉ OLESKOVICZ
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal
AGRÍCIO DA SILVA
Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal
ELMIR FERREIRA MARIQUE
Chefe da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho