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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32961, de 2 de junho de 2011

Nº 32961/2011

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Art. 1.
Fica instituída a “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” destinada a agraciar civis e militares por meritórios serviços prestados à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, ao Distrito Federal ou ao País.

Dispõe sobre a instituição da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
O agraciamento será realizado anualmente, em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 03 de dezembro, dia Nacional de Combate à Pirataria (Lei nº 11.203, de 1º de dezembro de 2005).
Parágrafo únicoA condecoração ocorrerá em local e horário a ser definido, mediante proposta do Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal.
Art. 3.
A concessão da Medalha far-se-á por Decreto do Governador do Distrito Federal e será acompanhada de seus complementos e do respectivo diploma, assinado pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.
O Conselho da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” será composto por cinco membros natos responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento. O Conselho da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” será composto pelos seguintes membros, responsáveis por julgar, em sessão ordinária, as indicações de agraciamento. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014)
§ 1ºSão membros natos:
Io Governador do Distrito Federal, na condição de Presidente Honorário; (alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014) o Secretário de Estado de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, na condição de Presidente;
IIo Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, na condição de presidente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014) o Secretário Adjunto, da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal;
IIIo Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014) o Subsecretário de Operações de Ordem Pública e Social;
IVo Secretário Adjunto, da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014) o Subsecretário de Defesa do Solo e da Água;
Vo Subsecretário de Operações de Ordem Pública e Social; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014) o Chefe da Unidade de Administração Geral, da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal.
VIo Subsecretário de Defesa do Solo e da Água; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014)
§ 2ºO Conselho disporá de um secretário, designado dentre os servidores da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, para secretariar as sessões.
VIIo Chefe da Unidade de Administração Geral, da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 35517 de 09/06/2014)
Art. 5.
Ao Presidente do Conselho compete:
Iconvocar, ordinária ou extraordinariamente, e presidir as sessões do Conselho;
IIsubmeter ao Governador do Distrito Federal a relação dos indicados ao agraciamento;
IIIdeterminar a expedição dos competentes diplomas.
Art. 6.
As indicações ao agraciamento serão apresentadas ao Conselho por quaisquer de seus membros.
Art. 7.
O Conselho decidirá, em sua primeira reunião anual, o quantitativo de Medalhas a serem concedidas no ano respectivo, e fixará os percentuais de indicações dos membros e do Presidente do Conselho.
§ 1ºAs indicações ao agraciamento deverão ser fundamentadas e apresentadas ao Conselho até sessenta dias antes da data da outorga da Medalha.
§ 2ºO percentual de indicações do Presidente do Conselho poderá ser superior ao dos demais membros.
Art. 8.
O julgamento das propostas dar-se-á em sessão ordinária do Conselho, quarenta e cinco dias antes da data de outorga da medalha.
§ 1ºAs deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
§ 2ºAs propostas rejeitadas somente poderão ser objeto de novo julgamento no ano seguinte, desde que novamente apresentadas.
§ 3ºAs reuniões do Conselho terão caráter sigiloso e as declarações ou votos serão reservados.
Art. 9.
Perderá o direito ao uso da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” e será excluído da relação de agraciados o condecorado que:
Itenha perdido a nacionalidade brasileira, por sentença judicial com transito julgado, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Constituição Federal;
IItenha cometido ato contrário à dignidade, à honra e aos preceitos morais afetos à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, ao Distrito Federal ou à Sociedade Civil ou Militar, desde que devidamente apurado pelo Conselho, garantido o contraditório e a ampla defesa;
IIItiver seus direitos políticos suspensos ou seu mandato eletivo cassado;
IVrecusar a nomeação ou devolver a medalha que lhe tenha sido conferida.
Parágrafo únicoA cassação da Medalha far-se-á por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal”.
Art. 10.
Em caso de condecoração “post mortem”, a “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família, nesta ordem.
Art. 11.
É permitido nos uniformes militares, o uso da “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal”.
Art. 12.
A “Medalha Mérito da Ordem Pública e Social do Distrito Federal” e seus complementos terão as seguintes características:
Imedalha confeccionada em metal dourado, em forma circular de resplendor canelado polido com 35 mm de diâmetro, unida a um passador pendente em uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 35 mm de largura por 48 mm de altura nas cores cinza, vermelha, amarela e branca, sendo as faixas das extremidades na cor cinza, ladeadas internamente por duas faixas na cor vermelha, também ladeadas internamente por duas faixas na cor amarela, todas elas com 5,2 mm de largura e ao centro uma faixa branca com 3,8 mm de largura conforme modelos anexos ao presente Decreto;
IIno anverso, possuindo na parte central, sobreposto ao resplendor canelado polido, um conjunto esmaltado formado pelo brasão da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal em suas cores originais conforme modelos anexos;
IIIno verso da medalha, possuindo na parte central, sobreposto ao resplendor canelado polido, um conjunto em abismo da imagem da estátua “Dois Candangos”, com a inscrição em sua parte superior, “MÉRITO” e na parte inferior a inscrição “ORDEM PÚBLICA E SOCIAL”, todos em alto relevo polido sobre fundo de metal dourado fosco;
IVa medalha feminina possui as mesmas características e complementos da versão masculina, com exceção do formato da fita, que é um laço borboleta com uma miniatura do Brasão de Armas do Governo do Distrito Federal esmaltado em suas cores originais sobreposto ao nó central e com as dimensões descritas no modelo anexo ao presente Decreto e sem possuir o passador que se prende a medalha;
Vpassador com 35 mm de comprimento por 12 mm de altura em metal dourado polido com o formato da linha estilizada e alongada em ambas laterais da colunata do Palácio da Alvorada, apresentando superposta ao centro à imagem do Brasão de Armas do Governo do Distrito Federal esmaltado em suas cores originais com 7 mm de altura conforme modelos anexos ao presente Decreto;
VIbarreta: medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura recoberta com a mesma fita da medalha e apresentando superposto ao centro um botão circular com 10 mm de diâmetro por 04 mm de espessura, com uma miniatura em metal esmaltado do símbolo da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal sobre um resplendor circular canelado polido e apresentando à retaguarda dois pinos de fixação com fecho pega-ladrão, conforme modelos anexos;
VIIroseta: botão circular com 11 mm de diâmetro por 05 mm de espessura, possuindo em seu interior quatro filetes cruzados nas cores cinza, vermelha, amarela e branca sobre fundo amarelo, recoberto com a mesma fita da medalha e apresentando à retaguarda um pino de fixação com fecho pega-ladrão;
VIIIminiatura confeccionada em metal dourado pendente em uma fita de gorgorão de seda achamalotada com as proporções e características descritas conforme modelos anexos ao presente Decreto.
Art. 13.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de junho de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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