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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32945, de 30 de maio de 2011

Nº 32945/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta a Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010, que “obriga as entidades financeiras e os estabelecimentos comerciais a fornecerem, quando solicitados, e por escrito, informações cadastrais que por ventura motivarem a negativa de crédito por parte destes estabelecimentos”.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor – IDC/PROCON/DF aplicar a multa prevista no art.2 º e fiscalizar o cumprimento da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010.
Art. 2.
Será adotado o procedimento previsto no Código de Proteção de Defesa do Consumidor na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, para o processamento das autuações decorrentes do descumprimento da Lei nº 4.512, de 18 de outubro de 2010, exceto no que tange à fixação do valor das multas a serem aplicadas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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