Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32917, de 10 de maio de 2011

Nº 32917/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica criado o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, com o objetivo de promover atividades educacionais e interativas de caráter preventivo, voltadas para a adoção de medidas asseguradoras do uso regular do solo e dos mananciais no Distrito Federal.
Parágrafo únicoO Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA é vinculado à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água – SUDESA.

Cria o Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, revoga o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA destina-se às crianças e aos adolescentes, sem prejuízo do alcance a outras faixas etárias.
Art. 3.
O Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA atenderá, prioritariamente:
Iàs solicitações das escolas públicas e particulares de ensino fundamental do Distrito Federal;
IIàs comunidades que manifestarem interesse no Programa, mediante solicitação da autoridade local competente;
IIIàs solicitações dos Conselhos Comunitários do Distrito Federal, e às pessoas assistidas pelos demais programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, por intermédio da Subsecretaria de Programas Comunitários.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, através da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, no âmbito do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA:
Ia coordenação geral de suas atividades;
IIo planejamento de suas atividades por Regionais de Ensino, observadas as peculiaridades de cada uma destas;
IIIa supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;
IVa sua articulação com as Secretarias de Estado de Educação, de Cultura, de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, de Desenvolvimento Social e Trabalho, e de Esportes do Distrito Federal, para o desenvolvimento de ações conjuntas.
§ 1ºA coordenação do Programa será exercida por servidor escolhido e designado pelo titular da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, dentre os servidores do quadro de pessoal da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água.
§ 2ºTodas as atividades pedagógicas do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA serão realizadas por servidores que compõem o quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e por servidores da Administração Pública do Distrito Federal cedidos ao Programa.
§ 3ºCaso haja a necessidade de cessão de servidores oriundos de outros órgãos da Administração Pública do Distrito Federal para atuar no Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA, o Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal solicitará sua cessão ao titular do órgão cedente.
Art. 5.
A divulgação das atividades do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA será realizada pela Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, com o apoio da Secretaria de Estado de Comunicação Social do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal.
Art. 6.
Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA será mantido com recursos da Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal, e com receitas decorrentes de convênios, contratos e outros ajustes que vierem a ser celebrados com órgãos do Governo Federal, entes da Administração Pública Indireta do Distrito Federal e entidades privadas para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo únicoCompete ao Secretário de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal propor e celebrar convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Programa Agentes Defensores do Solo e da Água – ADESA.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social do Distrito Federal editará normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.199, de 16 de agosto de 2007.

Brasília, 10 de maio de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo