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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32906, de 6 de maio de 2011

Nº 32906/2011

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Art. 1.
Os feirantes ocupantes de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras, no âmbito do Distrito Federal, pagarão preço público mensal ao órgão competente do Poder Executivo, correspondente aos seguintes valores:
IR$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) por metro quadrado nas feiras de produtores rurais e feiras livres;
IIR$ 1,61 (um real e sessenta e um centavos) por metro quadrado nas feiras de caráter permanente e shoppings feiras com funcionamento apenas aos sábados, domingos e feriados;
IIIR$ 4,95 (quatro reais e noventa e cinco centavos) por metro quadrado nas feiras permanentes e shoppings feiras com funcionamento diário, localizadas nas Regiões Administrativas de Brasília, Guará, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro, Águas Claras, Sudoeste/Octogonal, Park Way e SIA;
IVR$ 3,72 (três reais e setenta e dois centavos) nas demais localidades.
§ 1ºEm caso de atraso no pagamento do preço público de que trata o “caput” deste artigo, serão acrescidos ao principal juro mensal de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento).
§ 2ºO Governo do Distrito Federal definirá, por meio de órgãos competentes, código específico de arrecadação por Administração Regional visando a garantir o recebimento dos valores pagos.
§ 3ºOs valores previstos nos incisos deste artigo serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 4ºOs recursos oriundos da receita de que trata o “caput” deste artigo serão utilizados exclusivamente na conservação, manutenção e, quando for o caso, na revitalização das feiras e das áreas lindeiras aos próprios, preferencialmente para o custeio de serviços essenciais, entre eles:
Ia individualização do consumo de energia elétrica e água;
IIo consumo de energia elétrica e água das áreas comuns, como banheiros e corredores de acesso ao público.

Dispõe sobre a cobrança de preços públicos pela utilização de espaços nas feiras livres, feiras permanentes e shoppings feiras do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 2.
O recolhimento do preço fixado não desobriga o usuário de pagar as despesas com energia elétrica, água, limpeza ou outras, postas à sua disposição no logradouro público.
Parágrafo único: as despesas de que trata o “caput” deste artigo serão rateadas entre os usuários.
Art. 3.
O pagamento do preço público deverá ser efetuado até o 5º dia útil de cada mês.
Art. 4.
O órgão competente do Poder Executivo para gerenciamento das feiras, mediante ato próprio, expedirá a tabela dos preços públicos de que dispõe este Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de maio de 2011.

123º da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1 de 09/05/2011

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