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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32892, de 28 de abril de 2011

Nº 32892/2011

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao Decreto nº 22.633, de 20 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal para fins de progressão.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 22.633, de 20 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a se­guinte redação:

“Art. 2º A avaliação de desempenho será feita anualmente pela chefia imediata e homologada pelo dirigente da unidade de lotação, que a encaminhará à Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil do Distrito Federal até o quinto dia útil do mês subseqüente à avaliação, constando os resultados alcançados pelo servidor nos itens de avaliação.

Parágrafo únicoO período para a avaliação de que trata o caput deste artigo deverá contemplar 12 (doze) meses, iniciando-se a partir do efetivo exercício no cargo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2011.

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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