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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32815, de 25 de março de 2011

Nº 32815/2011

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Dispõe sobre a assunção do Sistema de Bilhetagem Automática do Distrito Federal – SBA pelo DFTRANS – Transporte Urbano do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo presente o disposto na Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, com a redação dada pela Lei nº 4.494, de 30 de julho de 2010 e no Decreto nº 31.311, DECRETA:

Art. 1.
A Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, na qualidade de gestora do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, assumirá integralmente, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a prestação dos serviços e o exercício das competências atualmente sob responsabilidade da FÁCIL – Brasília Transporte Integrado.
§ 1ºA DFTRANS, por ato específico, definirá os procedimentos para a gradual transferência das atividades descritas no caput.
§ 2ºEm caso de quaisquer embaraços ao cumprimento das disposições deste Decreto pela FÁCIL, pelas suas subcontratadas ou pelas concessionárias ou permissionárias do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, a DFTRANS, visando à continuidade do serviço público, fica autorizada a adotar as medidas previstas no art. 58, caput, seu inciso V, art. 80, caput e incisos I e II e §§1º e 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo da aplicação das sanções legais e contratuais cabíveis.
Art. 2.
A DFTRANS, no prazo previsto no artigo 1º deste Decreto, especificará em ato próprio os serviços passíveis de delegação a terceiros, excluídos os que impeçam ou limitem, direta ouindiretamente, o exercício das competências do órgão gestor, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3.
Permanecem em vigor, no que não conflitar com o disposto neste Decreto, as disposições do Convênio nº 001/2008 até a completa transferência dos serviços de que trata o artigo 1º.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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