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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32804, de 18 de março de 2011

Nº 32804/2011

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Art. 1.
Fica constituída Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, com representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria de Estado de Governo;
IISecretaria de Estado de Administração Pública;
IIIProcuradoria-Geral do Distrito Federal;
IVConsultoria Jurídica da Governadoria;
VInstituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.
§ 1ºFica facultado à Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal indicar representante para ter assento na Comissão.
§ 2ºA designação dos representantes com os respectivos suplentes será feita em Portaria do Secretário de Estado de Governo.
§ 3ºA Coordenação dos trabalhos será feita pelo representante da Secretaria de Estado de Governo.
§ 4ºCada órgão mencionados nos incisos do caput e no §1º deste artigo deve indicar ao Secretário de Estado de Governo, em até cinco dias após a publicação deste Decreto, o nome do seu represente e do respectivo suplente.

Constitui Comissão para elaborar minuta de Projeto de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 33, art. 71, §1º, inciso II, e o art. 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 39 da Constituição Federal, e no art. 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, e tendo em vista o contido na decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios na ADI 2007.00.2.011613-1, DECRETA:

Art. 2.
A Comissão tem o prazo de sessenta dias para apresentar a minuta do Projeto de Lei Complementar, contados da sua efetiva constituição. (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 32970 de 06/06/2011) (Artigo prorrogado(a) pelo(a) Decreto 33112 de 05/08/2011)
Parágrafo únicoNa realização de seus trabalhos, a Comissão pode:
Irequerer informações a qualquer órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
IIouvir especialistas e representantes das entidades sindicais dos servidores públicos distritais.
Art. 3.
A minuta do Projeto de Lei Complementar deve consolidar em texto único as normas legais vigentes sobre o regime jurídico aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal, contidas:
Ina Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicáveis ao Distrito Federal na forma da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991;
IInas Leis Distritais sobre matéria do regime jurídico dos servidores civis distritais.
Parágrafo únicoO texto do Projeto de Lei Complementar deve ainda:
Iadequar as disposições de que trata os incisos do caput às alterações promovidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
IIatualizar, modernizar e harmonizar as diversas disposições, tendo por base os novos conceitos e institutos jurídicos, bem como os diversos assuntos em debate na sociedade, pertinentes ao serviço público;
IIIincorporar interpretações reiteradas da Administração Pública ou do Judiciário sobre pontos controversos das normas vigentes;
IVadaptar as disposições legais da Lei Federal nº 8.112/1990 às peculiaridades do Distrito Federal.
Art. 4.
A minuta do Projeto de Lei Complementar não pode trazer aumento da despesa líquida com pessoal, nem a supressão de direitos previstos nas normas vigentes.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 2011.

123º da República e 51º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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