Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32798, de 11 de março de 2011
Nº 32798/2011
Acrescenta ao art. 16, do Decreto nº 29.200, de 25 de junho de 2008, o parágrafo único.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1.
Fica acrescido ao artigo 16, do Decreto nº 29.200, de 25 de junho de 2008, o parágrafo único, de seguinte redação:
Parágrafo únicoO disposto no § 4º, do artigo 5º, deste Decreto, não se aplica, em caráter excepcional, durante o primeiro quadrimestre do ano letivo de 2011, quanto ao fornecimento de gás de cozinha (GLP) às Instituições Educacionais - IE e às Diretorias Regionais de Ensino - DRE.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 2011.
123º da República e 51º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 14/03/2011
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.