Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3265, de 28 de maio de 1976
Nº 3265/1976
Dispõe sobre o pagamento de gratificações de Balanço, a diretores das empresas públicas ou sociedade de que participe o Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960,
DECRETA:
Parágrafo 1°- A gratificação de que trata o caput deste art não poderá exceder o total dos honorários percebidos durante o período-base, anual ou semestral, abrangido pelo respectivo balanço.
Parágrafo 1° - A Gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o total dos honorários percebidos durante o período - base, anual ou semestral, abrangido pelo respectivo balanço, nem o limite de 90% (noventa por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) da remuneração percebida, no mesmo período, pelos Secretários de Estado, para os titulares dos órgãos e os demais Diretores, respectivamente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 3871 de 26/09/1977)
Parágrafo 2".- A soma básica a que se refere o parágrafo anterior será calculada com relação a cada um dos diretores, considerando-se somente a remuneração mensal de exercício do cargo excluídas quaisquer gratificações, auxílios e vantagens.
Parágrafo 3°. - O saldo acaso remanescente, a função do limite estabelecido neste decreto e da fórmula de participação estatutária, permanecerá à disposição da Assembléia Gerai.
Distrito Federal, em 28 de maio de 1976
87° da Republica e 16° de Brasília.
ELM0 SEREJO FARIAS
IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA
MARIVAL PEREIRA TAPIOCA
JOSÉ GERALDO MACIEL
PEDRO JOSÉ XAVIER MATTOSO
FERNANDO TUPINAMBA VALENTE
SIZINIO DE ANDRADE GALVAO
PEDRO DO CARMO DANTAS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.