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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32580, de 13 de dezembro de 2010

Nº 32580/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o cumprimento da obrigação que especifica pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, após a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV com fundamento no § 6º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda os dados referentes à placa do veículo, nome ou razão social e CPF ou CNPJ do proprietário constante do CRLV à época da prática da infração punida com o perdimento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de 13 de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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