Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32568, de 9 de dezembro de 2010
Nº 32568/2010
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. LIVRO I – Saneamento Básico LIVRO II – Das Construções, Reconstruções e Instalações LIVRO III – Radioproteção LIVRO IV – Controle de Poluição do Ar, da Água e do Solo LIVRO V – Controle de Artrópodes e Moluscos LIVRO VI – Dos Sons Incômodos e Ruídos LIVRO VII – Alimentos LIVRO I – Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice LIVRO II – Saúde Mental LIVRO I – Vigilância Epidemiológica LIVRO II – Notificação Compulsória LIVRO III – Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas LIVRO IV – Vigilância à Saúde e Controle de Doenças Transmissíveis LIVRO V – Vacinação LIVRO VI – Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio LIVRO VII – Vigilância à Saúde e Controle de Doenças Crônicas não Transmissíveis LIVRO VIII – Vigilância à Saúde e Controle de Violências e Acidentes LIVRO IX – Declaração de Óbito, Inumação, Preservação, Exumação, Trasladação, e Cremação LIVRO ÚNICO – Assistência Médico–Hospitalar LIVRO I – Estatística LIVRO II – Educação em Saúde Pública LIVRO III – Preparação de Pessoal Técnico LIVRO ÚNICO – Das Infrações e das Penalidades e do Procedimento AdministrativoAprova a Atualização do Código Sanitário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 1º, 96, 97, 99 e 100 da Lei Federal nº 5.027, de 14 de junho de 1966,
Considerando que o Código Sanitário do Distrito Federal foi instituído pela Lei Federal 5.027, de 14 de junho de 1966;
Considerando que o Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985, que regulamentou a Lei Federal nº 5.027 encontra-se anacrônico, apresentando-se conflitante e, por vezes, contrário às legislações mais avançadas emanadas no campo federal e pactuadas nos tratados internacionais dos quais o Brasil se tornou signatário, em especial os tratados comerciais no âmbito do MERCOSUL;
Considerando a Ordem de Serviço nº 7, de 02 de julho de 2009, da Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que nomeou o Grupo Técnico responsável por analisar, avaliar e propor alterações ao texto do Regulamento Sanitário visando adequá-lo aos avanços tecnológicos e sociais e à legislação sanitária produzida nos últimos 25 anos;
Considerando os resultados das dezesseis Audiências Públicas e das reuniões técnicas realizadas com técnicos de diversos órgãos públicos distritais e federais, do setor regulado, da academia e da sociedade em geral; e
Considerando a análise e parecer favorável da Assessoria Jurídica Legislativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, DECRETA:
Brasília, 09 de dezembro de 2010.
123° da República e 51° de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
CÓDIGO SANITÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA PARTE
SANEAMENTO
LIVRO I – Saneamento Básico
TÍTULO ÚNICO – Das Águas e dos Esgotos
a – Os sistemas de abastecimento domiciliar de água e o de escoamento das águas residuais deverão atender as normas estabelecidas pelo órgão competente;
b – ser abastecido diretamente da rede pública, quando disponível, sendo obrigatória a existência de reservatório;
c – a capacidade total dos reservatórios será equivalente, no mínimo, ao consumo diário do prédio;
d – Os estabelecimentos que exijam funcionamento ininterrupto deverão possuir reservatórios de água em quantidade e disposição suficientes para que não haja interrupção dos serviços quando da manutenção de seus reservatórios.
a – cobertura adequada;
b – torneira de bóia na entrada da tubulação de alimentação;
c – extravasor com diâmetro superior ao da canalização de alimentação;
d – canalização de limpeza, funcionando por gravidade ou por meio de elevação mecânica, no caso de reservatórios inferiores.
a – para seu uso, as águas de chuva devem ser submetidas a tratamento que obedecerá aos padrões estabelecidos para cada tipo de consumo;
b – quando a edificação estiver ligada à rede pública de coleta de esgotos, as águas de chuva não poderão ser lançadas à rede sem o prévio assentimento do prestador de serviços de água e esgotos.
LIVRO II – Das Construções, Reconstruções e Instalações
TÍTULO I
Da Impermeabilização, Insolação, Iluminação e Ventilação.
TÍTULO II
Dos Cinemas, Teatros, Casas de Festas e Eventos, Boates, Circos, Parques de Diversões e Similares
TÍTULO III
Dos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde
TÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de Trabalho em Geral
a – os compartimentos de instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com os locais de trabalho, devendo existir entre eles antecâmaras com abertura para o exterior;
b – as instalações sanitárias deverão ter piso provido de ralos sifonados e paredes e teto revestidos de material liso e lavável, prevendo ventilação para o exterior da edificação;
c – a critério da autoridade sanitária, poderá ser exigido locais independentes, apropriados para vestiário, para ambos os sexos ou armários individuais.
d – Excluem–se do previsto neste item as unidades com área total inferior a 30m².
CAPÍTULO I
Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Gêneros Alimentícios
SEÇÃO I
Das Especificações das Diferentes Dependências
SEÇÃO II
Dependências
CAPÍTULO II
Dos Hotéis, Motéis, Casas de Pensão e Estabelecimentos Congêneres
CAPÍTULO III
Estabelecimentos Industriais e Comerciais Farmacêuticos e Congêneres
SEÇÃO I
Estabelecimentos Industriais – Farmacêutico, Químico–Farmacêutico, de Produtos Biológicos e Congêneres, de Produtos Dietéticos, de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Congêneres, Indústrias de Saneantes Domissanitários – Inseticidas, Raticidas, Desinfetantes e Detergentes para Uso Doméstico
SEÇÃO II
Distribuidores, Importadores e Exportadores de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e seus Correlatos, Cosméticos, Produtos de Higiene, Perfumes e Outros, Dietéticos, Produtos Biológicos e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO III
Farmácias, Drogarias, Ervanarias, Postos de Medicamentos, Unidades Volantes, Dispensários e Depósitos de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Produtos para Saúde
a. Data;
b. Nome do paciente;
c. Nome do médico prescritor;
d. Número de inscrição no Conselho Regional do prescritor;
e. Tipo de medicamento administrado;
f. Via de aplicação;
g. Nome, lote e validade do medicamento;
h. Endereço e telefone do paciente;
i. Assinatura do aplicador.
CAPÍTULO IV
Dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde
a. A validação dos protocolos de reprocessamento tem por objetivo garantir que o produto para saúde tenha desempenho e segurança compatível com sua finalidade.
b. Os protocolos de reprocessamento devem garantir a qualidade do resultado e de todas as etapas do processo, incluindo a avaliação de funcionalidade, esterilidade, rastreabilidade, condições de armazenamento e descarte.
c. É vedado o reprocessamento de artigos para saúde de uso único, observada a recomendação do fabricante e legislação específica.
CAPÍTULO V
Dos Laboratórios de Análises Clínicas, de Patologia Clínica, de Hematologia Clínica, de Anatomia Patológica, de Citologia, de Líquido Cefalorraquidiano, de Radioisotopologia “in vivo” e “in vitro”, de Sequenciamento de DNA, de Toxicologia e Congêneres
CAPÍTULO VI
Estabelecimentos com Atividades de Hematologia e Hemoterapia
CAPÍTULO VII
Estabelecimentos de Diagnósticos por Imagem e Métodos Gráficos
CAPÍTULO VIII
Estabelecimentos de Assistência Odontológica
CAPÍTULO IX
Laboratório Ótico e de Prótese Odontológica
CAPÍTULO X
Institutos e Clínicas de Fisioterapia e de Beleza e Congêneres, sob Responsabilidade de Profissional de Saúde
CAPÍTULO XI
Estabelecimentos que comercializam produtos óticos e produtos para saúde
CAPÍTULO XII
Banco de Leite Humano
CAPÍTULO XIII
Dos Estabelecimentos Veterinários e Congêneres
CAPÍTULO XIV
Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres, Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos
SEÇÃO I
Das Lojas, Armazéns, Depósitos e Estabelecimentos Congêneres
SEÇÃO II
Das Garagens, Oficinas e Postos de Serviço de Abastecimento de Veículos
CAPÍTULO XV
Das Lavanderias, Institutos e Salões de Beleza, Cabeleireiros, Barbearias e Casas de Banho
SEÇÃO I
Das Lavanderias
SEÇÃO II
Dos Serviços de Estética Facial, Estética Corporal, Podologia, Massagem, Depilação, Cabeleireiros, Barbearias, Salões de Beleza, Manicure, Pedicure e Estabelecimentos Congêneres, Sem Responsabilidade de Profissionais de Saúde
SEÇÃO III
Casas de Banho
TÍTULO V
Dos Cemitérios, Necrotérios, Velórios e Funerárias
CAPÍTULO I
Dos Cemitérios
CAPÍTULO II
Dos Necrotérios, Velórios, Funerárias e Estabelecimentos de Tanatopraxia e Somatoconservação
TÍTULO VI
Do Saneamento da Zona Rural
TÍTULO VII
Dos Locais de Recreação, Acampamentos e Piscinas
CAPÍTULO I
Das Piscinas e dos Clubes Recreativos
SEÇÃO I
Disposições Gerais
a – Para as piscinas de área superior a 50m2 deve haver, no mínimo, 3 (três) recirculações diárias.
b – Para as piscinas de área inferior a 50m² deve haver, no mínimo, 4 (quatro) recirculações diárias.
SEÇÃO II
Da Construção
a – O sistema para banho prévio deve ser de uso obrigatório e isolado do tanque do lava–pés, não permitindo o escoamento da água para a piscina.
b – O lava–pés deve ter a dimensão mínima de 3,0m (três metros) de comprimento, 30cm (trinta centímetros) de profundidade, 80cm (oitenta centímetros) de largura, com profundidade útil de 20cm (vinte centímetros) delimitada por extravasor (ladrão), de modo a obrigar o banhista a percorrer toda a sua extensão.
c – A ducha flexível e manuseável será instalada fora do sistema de banho prévio, contando com sistema coletor com declividade suficiente para permitir o rápido escoamento da água e placa explicativa de sua utilidade, permitindo a acessibilidade da pessoa com necessidades especiais;
d – Não se aplicam as alíneas “a” e “b” às piscinas condominiais, de uso restrito e de uso terapêutico, devendo ser instalada ducha convencional nesses locais.
XVIII - Nenhuma piscina poderá ser utilizada, sem que esteja presente um salva–vidas habilitado e que disponha dos mínimos recursos necessários para prestar os primeiros socorros, observada a legislação pertinente;
a – Faixa livre de 1m (um metro) na área de operação e altura mínima de 2 metros;
b – Acesso através de escada padrão, larga e fixa, respeitadas as normas técnicas.
c – Ventilação e iluminação apropriadas.
XXIII - Os equipamentos para a recirculação da água serão providos sempre de um conjunto de, no mínimo, duas bombas, de forma que à parada de uma, outra possa ser ligada imediatamente, com capacidade igual à vazão do projeto.
SEÇÃO III
Das Condições da Água
a – O pH da água deverá ficar entre 7,2 e 7,8;
b – A concentração do cloro na água será de 0,5 a 1mg/l quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2mg/l quando o residual for de cloro combinado;
c – Ausência de depósito no fundo, bem como de escumas ou materiais que sobrenadem;
d – A temperatura das piscinas de água aquecida deve permanecer entre 24 e 30ºC;
SEÇÃO IV
Do Funcionamento
CAPÍTULO II
Das Colônias de Férias e dos Acampamentos em Geral
CAPÍTULO III
Do Licenciamento Sanitário
LIVRO III – Radioproteção
TÍTULO – I Normas de Radioproteção
CAPÍTULO I
Do Funcionamento
a. Relatório de teste de aceitação do equipamento, com o aceite do titular do estabelecimento;
b. Relatório de levantamento radiométrico, emitido por especialista, comprovando a conformidade com os níveis de restrição de dose estabelecidos em regulamento próprio;
c. Certificado de adequação da blindagem do cabeçote para radiodiagnóstico médico e odontológico;
a. Dados cadastrais;
b. Pedido de instalação;
c. Exposição de motivos;
d. Informações técnicas do modelo e característica do equipamento, bem como regime de funcionamento;
e. Recomendações de segurança;
f. Compromisso firmado de responsabilidade da firma com o público potencialmente exposto à radiação, frente às situações de risco que podem porventura advir da utilização;
g. Assinatura do Responsável Legal pela firma;
TÍTULO II
Serviços Médicos e Odontológicos com uso de Raios–x
TÍTULO III
Medicina Nuclear
TÍTULO IV
Serviços de Radioterapia
LIVRO IV – Controle de Poluição do Ar, da Água e do Solo
LIVRO V – Controle de Artrópodes e Moluscos
TÍTULO I
Dos Conceitos e do Procedimento
a – delimitação da área;
b – estudo das causas;
c – determinação das medidas cabíveis;
TÍTULO II
Vetores Biológicos e Moluscos Hospedeiros Intermediários
TÍTULO III
Vetores Mecânicos
TÍTULO IV
Artrópodes Importunos
a – inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
b – aplicação periódica de inseticida e outras indicadas.
a – às autoridades sanitárias, as medidas educativas e a fixação da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais mencionados;
b – às escolas, ação educativa junto aos escolares;
c – às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária, executadas por firma licenciada junto à Vigilância Sanitária do Distrito Federal.
LIVRO VI – Dos Sons Incômodos e Ruídos
LIVRO VII – Alimentos
TÍTULO I
Das Definições
XVIII - Órgão Competente – é o órgão técnico específico do Complexo Administrativo do Distrito Federal, bem como órgãos federais congêneres;
XXIII - Análise Fiscal – a efetuada sobre o alimento colhido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com os dispositivos deste Decreto;
TÍTULO II
Da Fiscalização
TÍTULO III
Da Análise Fiscal, da Perícia de Contraprova, da Apreensão, da Interdição, da Inutilização de Alimentos
TÍTULO IV
Do Funcionamento dos Estabelecimentos
a – fumar;
b – varrer à seco;
c – permitir a entrada ou permanência de quaisquer animais.
a – a realizar, periodicamente, os exames de saúde previstos para sua atividade laboral, com emissão de Atestado de Saúde Ocupacional por profissional habilitado, o qual ficará disponível no estabelecimento para verificação por agente fiscalizador;
b – a usar vestuário adequado a natureza dos serviços durante o trabalho;
c – a manter rigoroso asseio individual;
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
TÍTULO VI
Das Disposições Transitórias
SEGUNDA PARTE
PROMOÇÃO DA SAÚDE
LIVRO I – Maternidade, Infância, Adolescência e Velhice
TÍTULO I
Estabelecimentos de Longa Permanência para Idosos e de Amparo à Velhice
LIVRO II – Saúde Mental
TERCEIRA PARTE
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE
LIVRO I – Vigilância Epidemiológica
b. doenças determinadas pelo estado nutricional e alimentar da população;
c. agravos ou doenças decorrentes do uso ou do emprego de medicamentos e drogas, cosméticos e perfumes, saneantes domissanitários, agrotóxicos e alimentos industrializados;
d. agravos conseqüentes à violência e acidentes;
e. acidentes e doenças relacionadas aos processos e ambientes de trabalho;
f. doenças e agravos transmissíveis e não transmissíveis.
XVIII - avaliar a regularidade, a completitude, a consistência e a integridade dos dados e a duplicidade de registros, efetuando os procedimentos definidos como de responsabilidade da unidade federada, para a manutenção da qualidade das bases de dados;
LIVRO II – Notificação Compulsória
LIVRO III – Doenças Transmissíveis e Transfusões Sanguíneas
LIVRO IV – Vigilância à Saúde e Controle de Doenças Transmissíveis
a. um hospedeiro intermediário, de natureza vegetal ou animal;
b. um vetor, água, alimento ou outros veículos.
LIVRO V – Vacinação
LIVRO VI – Doenças Transmissíveis e Saneamento do Meio
LIVRO VII – Vigilância à Saúde e Controle de Doenças Crônicas não Transmissíveis
a – hipertensão arterial e outras doenças do aparelho circulatório e cardiovasculares;
b – diabetes mellitus;
c – dislipidemia;
d – alimentação inadequada;
e – sobrepeso, obesidade e obesidade mórbida;
f – tabagismo;
g – sedentarismo;
h – doença reumática;
i – doença celíaca e dermatite herpetiforme;
j – esclerose múltipla;
k – alcoolismo;
l – problemas causados pelo desvio na coluna vertebral;
m – neoplasias, especialmente as uterinas, de mama, de pele, de boca, de próstata e do sistema digestivo;
n – doenças respiratórias crônicas.
LIVRO VIII – Vigilância à Saúde e Controle de Violências e Acidentes
a – campanhas educativas;
b – criação de centrais para recebimento de denúncias sobre infrações de trânsito;
c – criação de centrais para recebimento de denúncias sobre violência de trânsito, escolar e doméstica;
d – divulgação periódica de levantamentos estatísticos sobre acidentes de trânsito e domésticos de ocorrência mais freqüente e perfil dos acidentados;
e – levantamento e divulgação das principais causas de acidentes de trânsito e doméstico;
f – resgate e atendimento das vítimas de acidentes de trânsito e doméstico;
g – assistência multiprofissional às vítimas de acidentes de trânsito e às vítimas e familiares de violência e acidentes domésticos;
h – promoção e incentivo às ações interinstitucionais em relação às vítimas e familiares de violências e acidentes de trânsito, escolares e domésticos.
a – realizar atendimentos pré–hospitalares de qualidade em situações de emergências;
b – reduzir o tempo para atendimento nos locais de acidente;
c – prestar suporte básico de vida aos acidentados;
d – reduzir seqüelas conseqüentes às lesões por causas externas;
e – realizar de forma adequada a remoção das vítimas para os hospitais.
LIVRO IX – Declaração de Óbito, Inumação, Preservação, Exumação, Trasladação, e Cremação
QUARTA PARTE
RECUPERAÇÃO DA SAÚDE
LIVRO ÚNICO – Assistência Médico–Hospitalar
QUINTA PARTE
ATIVIDADES TÉCNICAS COMPLEMENTARES
LIVRO I – Estatística
LIVRO II – Educação em Saúde Pública
LIVRO III – Preparação de Pessoal Técnico
SEXTA PARTE
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LIVRO ÚNICO – Das Infrações e das Penalidades e do Procedimento Administrativo
TÍTULO I
Da Competência
TÍTULO II
Das Infrações e das Penalidades
a. apresentar comprovante atualizado de capacitação profissional na área de atuação na qual haja cometido a infração;
b. retirar veiculação de propaganda que contrarie a legislação sanitária vigente;
c. retirar materiais em desuso e/ou estranhos à atividade desenvolvida pelo estabelecimento;
d. recolhimento de produtos em desacordo com a legislação sanitária; ou
e. outra obrigação pertinente, capaz de eliminar, reduzir ou prevenir riscos, a critério da autoridade sanitária competente;
XVIII - importar ou exportar, expor à venda, fazer uso no processo de produção ou entregar ao consumo produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-lhes novas datas, após expirado o prazo: Pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro, da licença e da autorização, e/ou multa.
XXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações, aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros: Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento de Licença, de Certificado e/ ou multa.
XXVII - proceder à cremação de cadáveres, ou utilizá–los, contrariando as normas sanitárias pertinentes: Pena – advertência, obrigação de fazer, interdição, e/ou multa.
XXVIII - fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública: pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;
XXXII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública em embarcações, aeronaves, veículos terrestres, terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículo terrestres: pena – advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento de autorização de funcionamento, de Licença, de Certificado e/ou multa;
XXXIII - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias, por empresas administradoras de terminais alfandegados, terminais aeroportuários ou portuários, estações e passagens de fronteira e pontos de apoio de veículos terrestres: pena – advertência, obrigação de fazer, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento e/ou multa;
XXXIV - descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas à importação ou exportação, por pessoas física ou jurídica, de matérias–primas ou produtos sob vigilância sanitária: pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVI - proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem de produto importado sob interdição, sem autorização do órgão sanitário competente: pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVII - proceder ao desvio ou comercialização de produto sob interdição: pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa;
XXXVIII - deixar de garantir, em estabelecimentos destinados à armazenagem e/ou distribuição de produtos sob vigilância sanitária, a manutenção dos padrões de identidade e qualidade de produtos importados sob interdição ou aguardando inspeção física: pena – advertência, obrigação de fazer, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento da autorização de funcionamento, cancelamento do registro do produto e/ou multa.
XXXIX - interromper, suspender ou reduzir, sem justa causa, a produção ou distribuição de medicamentos de tarja vermelha, de uso continuado ou essencial à saúde do indivíduo, ou de tarja preta, provocando o desabastecimento do mercado: pena – advertência, obrigação de fazer, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;
XL - deixar de comunicar ao órgão de vigilância sanitária do Ministério da Saúde a interrupção, suspensão ou redução da fabricação ou da distribuição dos medicamentos referidos no inciso XXXIX: pena – advertência, obrigação de fazer, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento do registro do produto, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa, cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento e/ou multa;
TÍTULO III
Do Procedimento Administrativo
CAPÍTULO I
Do Auto de Infração
CAPÍTULO II
Do Termo de Intimação
CAPÍTULO III
Do Auto de Imposição de Penalidade
CAPÍTULO IV
Das Multas
CAPÍTULO V
Dos Recursos
TÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias