- O artigo 77 do Decreto nº 8.386 de 09 de janeiro de 1985 passa a ter a seguinte redação:"Art. 77 - Os estabelecimentos de que trata o Titulo III, os capítulos III, IV, V do Titulo IV, Capítulo I do Título VII, todos do Livro II e o Livro III, deste Regulamento, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença para Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitad.
§ 1º- Os institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho, parques aquáticos e similares, lavanderias públicas, casas de massagem, acupuntura, terapias alternativas e congêneres, academias que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas, estabelecimentos que comercializam produtos contendo benzeno, xileno, tolueno, clorofórmio, éter, "cola de sapateiro", produtos veterinários, desinsetizadoras, desratizadoras, agropecuárias, firmas de controle e análise da qualidade do ar, firmas de higiene, medicina e segurança do trabalho, creches, jardins de infância, asilos, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença de Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional comprovadamente habilitado.
§ 2º- O responsável técnico, de que trata este artigo, deverá apresentar a Declaração de Habilitação Legal emitida pelo respectivo Conselho e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade sanitária competente.
§ 3º- A Licença de Funcionamento, de que trata este artigo, deverá ser renovada anualmente de janeiro a abril, passando a ter além dos requisitos especificados em Lei, o da obrigatoriedade do fornecimento das informações necessárias à elaboração do cadastro interno da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito FEderal."