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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32529, de 1 de dezembro de 2010

Nº 32529/2010

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Orienta sobre o cumprimento de decisão judicial que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, Considerando que a Administração Pública deve pautar pela segurança jurídica de seus atos;

Considerando os efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, que implicou a suspensão com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes da Lei nº 4.160/2008 e dos Decretos que a regulamentaram;

Considerando que compete à Procuradoria-Geral do Distrito Federal orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais (artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 395/2001); Considerando, por fim, os fundamentos e conclusões do Parecer nº 010/2010-GEAC/PGDF, da referida Procuradoria-Geral, DECRETA:

Art. 1.
Fica mantido o regime de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de que trata a Lei Distrital nº 4.160, de 13 de junho de 2008, para os contribuintes que tiveram a opção por este regime deferida antes de 24 de junho de 2010, data de início de produção dos efeitos da medida cautelar concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios nos autos da ADI nº 2008.00.2.013383-1, sem prejuízo da observância obrigatória a futuras orientações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal sobre o assunto.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de dezembro de 2010.

123º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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