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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32374, de 25 de outubro de 2010

Nº 32374/2010

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Abre crédito suplementar, no valor de R$ 9.288.169,00 (nove milhões duzentos e oitenta e oito mil cento e sessenta e nove reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, I, “a” e “b” e III da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nos: 080.004.824/2010, 080.009.487/2010, 134.000.917/2010, 135.002.193/2010, 139.000.313/2010, 141.004.000/2010, 146.000.677/2010, 149.000.472/2010, 309.000.373/ 2010, 360.001.681/2010, 380.003.537/2010, 400.001.940/2010, 410.001.568/2010 e 413.000.023/2010, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 9.288.169,00 (nove milhões duzentos e oitenta e oito mil cento e sessenta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos V, VI, VII, VIII e IX.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do programa Apoio Financeiro aos Municípios e do Convênio nº 658.444/2009 – FNDE/SE; e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos III e IV.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita da Secretaria de Estado de Educação e do Tesouro do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou o cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 212, de 08 de novembro de 2010, página 09.

Os Anexos Constam no DODF

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