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§ 10ºFica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (NR)
Iexclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;
IIem um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.
§ 11ºPara os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar: (NR)
Idos atos constitutivos:
a)os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;
b)indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.
IIda FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;
IIIdos documentos fiscais:
a)o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
b)o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: “armazenamento de bens ou mercadorias”;
c)a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: “ponto adicional de venda”.
IVde placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:
a)nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;
b)endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;
c)indicação do local do ponto adicional de venda;
d)a seguinte expressão: “Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/97”.” IIIficam acrescentados ao art. 22 os §§ 12 a 17, com as seguintes redações:
“
§ 12ºA dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)
Irelativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;
IIrelativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.
§ 13ºAs obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do §10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (AC)
§ 14ºAs operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do §10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá: (AC)
Ivalor dos bens ou mercadorias;
IInatureza da operação: “Outras saídas - remessa de bens ou mercadorias para armazenamento”, ou “Outras saídas - retorno de bens ou mercadorias armazenadas”;
IIIa seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)”.
§ 15ºNas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo “observações complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)
§ 16ºAs saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)
§ 17ºAs saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (AC)”