Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32290, de 30 de setembro de 2010
Nº 32290/2010
Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Distrital durante o processo de transição governamental.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 19, caput, e 100, incisos IV, VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e Considerando a eleição do(a) novo(a) Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e sua posse prevista para o dia 1º de janeiro de 2011;
Considerando que a alternância harmoniosa do Poder é um dos pilares da democracia;
Considerando que as condutas dos Administradores Públicos devem ser pautadas na estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;
Considerando que deve haver colaboração entre o governo em exercício e o governo eleito;
Considerando a transparência da gestão pública; Considerando o planejamento da ação governamental;
Considerando a continuidade dos serviços prestados à sociedade; Considerando a supremacia do interesse público;
Considerando a boa-fé e executoriedade dos atos administrativos;
Considerando que ao(à) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) é facultado manifestar seu interesse em constituir equipe de transição governamental; e
Considerando, por fim, ser extremamente necessário subsidiar o(a) candidato(a) eleito(a) para o cargo de Governador(a) do Distrito Federal com todos os dados e informações necessários à implementação do seu programa de governo, DECRETA:
Brasília, 30 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.