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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32259, de 24 de setembro de 2010

Nº 32259/2010

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Art. 1.
Será criada a URBE - Universidade Regional de Brasília e Entorno, nos termos do artigo 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal, vinculada ao Gabinete do Governador do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Samambaia, Distrito Federal.
§ 1ºA URBE compreende as instituições públicas de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, criadas, incorporadas ou vinculadas, administradas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal.
§ 2ºOs trabalhos resultantes da matriz e dos programas educacionais comuns promovidos pelas unidades acadêmicas da URBE e órgãos do Governo do Distrito Federal - GDF devem conter a logomarca da URBE ou de suas unidades e do correspondente órgão do GDF.

Dispõe sobre a criação da Universidade Regional de Brasília e Entorno - URBE, em cumprimento ao disposto no artigo 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 2.
A URBE e suas unidades educacionais gozam de autonomia didática, científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Art. 3.
Por meio de suas unidades acadêmicas, a URBE tem por objetivos ministrar Educação Superior, Profissional e Tecnológica, desenvolver pesquisas e atividades de extensão universitária, promovendo sua inserção regional mediante atuação multi campi e multi espacial.
Art. 4.
São competências da URBE:

I. Elaborar e executar a política pública de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, mantidas e ou vinculadas ao GDF;

II. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Educação Superior, Profissional e Tecnológica, das instituições públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF;

III. Promover a implantação de unidades e cursos de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF;

IV. Expedir normas e regulamentos a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;

V. Administrar suas receitas e despesas e elaborar proposta orçamentária;

VI. Firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da Lei.

Art. 5.
São diretrizes da URBE:

I. Programação de cursos e demais atividades orientadas prioritariamente para as necessidades e problemas do Distrito Federal e Entorno;

II. Atendimento prioritário às regiões com menor acesso à educação superior pública;

III. Integração com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito loco-regionais;

IV. Utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as Referências Curriculares para cada área profissional;

V. Formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho;

VI. Estrutura administrativa descentralizada, flexível, horizontalizada, observado os referenciais da multi espacialidade;

VII. Organização acadêmica aberta à criação, ao desenvolvimento, a integração e a transformação de conhecimentos.

Art. 6.
São campos de atuação da URBE:

I. Saúde, Biotecnologia e Meio Ambiente;

II. Educação e Magistério;

III. Letras e Línguas Estrangeiras Modernas;

IV. Ciências e Matemática;

V. Música, Dança e Artes Cênicas e Plásticas;

VI. Educação Física e Esportes;

VII. Segurança Pública, Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania;

VIII. Engenharias e áreas Tecnológicas de setores produtivos;

IX. Arquitetura e Urbanismo;

X. Gestão Governamental de Políticas Públicas e de Serviços.

Parágrafo únicoA URBE poderá atuar sobre outros campos conforme as necessidades de setores específicos.
Art. 7.
As unidades educacionais que compõem a URBE manterão estrutura em rede para integração de suas atividades, racionalização de recursos, espaços e equipamentos.
Art. 8.
A URBE poderá contratar Instituições de Ensino Superior, comprovadamente qualificadas, para promoção de cursos diversos dos que já desenvolva.
Parágrafo únicoAs Instituições de Ensino Superior contratadas ficam obrigadas a repassar tecnologia educacional a URBE.
Art. 9.
Os cursos da URBE de formação profissional vinculam-se a ambientes de trabalho.
Art. 10.
A URBE terá quadro de pessoal permanente e plano de carreira próprio, a serem criados por lei específica.
§ 1ºA URBE contará, obrigatoriamente, com quadro variável de docentes colaboradores de forma a garantir a plena consecução dos seus objetivos.
§ 2ºFica criada a Gratificação de Atividade Docente Superior, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, devida aos docentes colaboradores em exercício na URBE e suas unidades acadêmicas.
Art. 11.
Ficam estabelecidos de forma matricial os vínculos programáticos, educacionais e operacionais entre as unidades acadêmicas da URBE e os órgãos governamentais do Distrito Federal que disciplinarão o efetivo intercâmbio de recursos humanos e materiais especificando locais, serviços e profissionais para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo únicoCompete ao dirigente da URBE, em conjunto com os titulares dos órgãos do GDF cumprir o disposto no caput.
Art. 12.
Passa a integrar a estrutura orgânica da URBE, sem solução de continuidade, independentemente de qualquer formalidade, a Escola Superior de Ciência da Saúde - ESCS, unidade integrante da estrutura da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
Parágrafo únicoAtendidas as especificidades dos cargos e até a definição do quadro técnico administrativo e do quadro docente da ESCS, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal manterá a cessão com carga horária integral ou parcial de servidores que atuem em funções administrativas e educacionais nos aspectos cognitivos e na função assistencial docente dos currículos dos cursos, além dos que atuam na gestão da educação na saúde.
Art. 13.
Ficam criadas as seguintes Escolas Superiores vinculadas à URBE:

I. Escola Superior de Educação;

II. Escola Superior de Artes;

III. Escola Superior de Tecnologia;

IV. Escola Superior de Administração Pública.

Art. 14.
São unidades de ensino superior vinculadas academicamente à URBE:

I. Academia de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal;

II. Academia de Polícia Militar de Brasília da Polícia Militar do Distrito Federal;

III. Academia de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo únicoAs academias de que trata este artigo permanecem subordinadas administrativa e financeiramente aos seus respectivos órgãos.
Art. 15.
Governo do Distrito Federal nomeará Comissão Executiva de implantação da URBE, presidida pelo Diretor Geral da ESCS, com prazo de até 90 (noventa) dias, para elaborar o processo de credenciamento da instituição de ensino conforme exigência dos artigos 108 e 109 da Resolução nº 01, de 16 de junho de 2009, do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF), detalhando a organização jurídica, a estrutura acadêmica e administrativa, bem como, a elaboração da documentação necessária para o registro e funcionamento da URBE e suas unidades acadêmicas.
Parágrafo únicoA criação e início de funcionamento de cursos por parte da URBE dependem de prévia autorização na forma da legislação e normas educacionais pertinentes.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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