Distrito Federal
Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32259, de 24 de setembro de 2010
Nº 32259/2010
Dispõe sobre a criação da Universidade Regional de Brasília e Entorno - URBE, em cumprimento ao disposto no artigo 240 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3°, da Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
I. Elaborar e executar a política pública de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, mantidas e ou vinculadas ao GDF;
II. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Educação Superior, Profissional e Tecnológica, das instituições públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF;
III. Promover a implantação de unidades e cursos de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, públicas mantidas e ou vinculadas ao GDF;
IV. Expedir normas e regulamentos a serem cumpridos no âmbito de suas atribuições;
V. Administrar suas receitas e despesas e elaborar proposta orçamentária;
VI. Firmar convênios, contratos e parcerias, na forma da Lei.
I. Programação de cursos e demais atividades orientadas prioritariamente para as necessidades e problemas do Distrito Federal e Entorno;
II. Atendimento prioritário às regiões com menor acesso à educação superior pública;
III. Integração com as políticas públicas, programas e ações institucionais desenvolvidos em âmbito loco-regionais;
IV. Utilização de metodologias de ensino problematizadoras, respeitadas as Referências Curriculares para cada área profissional;
V. Formação profissional baseada em práticas desenvolvidas em ambiente de trabalho;
VI. Estrutura administrativa descentralizada, flexível, horizontalizada, observado os referenciais da multi espacialidade;
VII. Organização acadêmica aberta à criação, ao desenvolvimento, a integração e a transformação de conhecimentos.
I. Saúde, Biotecnologia e Meio Ambiente;
II. Educação e Magistério;
III. Letras e Línguas Estrangeiras Modernas;
IV. Ciências e Matemática;
V. Música, Dança e Artes Cênicas e Plásticas;
VI. Educação Física e Esportes;
VII. Segurança Pública, Defesa Social, Direitos Humanos e Cidadania;
VIII. Engenharias e áreas Tecnológicas de setores produtivos;
IX. Arquitetura e Urbanismo;
X. Gestão Governamental de Políticas Públicas e de Serviços.
I. Escola Superior de Educação;
II. Escola Superior de Artes;
III. Escola Superior de Tecnologia;
IV. Escola Superior de Administração Pública.
I. Academia de Polícia Civil da Polícia Civil do Distrito Federal;
II. Academia de Polícia Militar de Brasília da Polícia Militar do Distrito Federal;
III. Academia de Bombeiro Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Brasília, 24 de setembro de 2010.
122º da República e 51º de Brasília
ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO