Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32227, de 20 de setembro de 2010

Nº 32227/2010

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Exclui o Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, da obrigatoriedade de adoção do regime de centralização das licitações de compras, obras e serviços de que trata a Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, DECRETA:

Art. 1.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF fica excluído da obrigatoriedade de adoção do regime de que trata o artigo 2º, da Lei nº 2.340, de 12 de setembro de 1999, com redação alterada pelo artigo 1º, da Lei nº 2.568, de 20 de julho de 2000 e do parágrafo único do artigo 5º, do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007.
Parágrafo únicoA exclusão de que trata o caput desse artigo não impossibilita que o DETRAN/ DF, após análise da conveniência administrativa, em cada caso concreto, adote o regime de centralização nos procedimentos licitatórios de seu interesse.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo