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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 32040, de 9 de agosto de 2010

Nº 32040/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o Decreto nº 29.396, de 13 de agosto de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, DECRETA:

Art. 1.
O artigo 4°-A do Decreto n° 29.396, de 13 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io caput passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°-A O adquirente de bens e mercadorias e o tomador de serviços, quando tiver reclamação concluída pelo Fisco, com decisão pela sua procedência, na forma da legislação aplicável, farão jus ao crédito relativo àquela reclamação, independentemente de o contribuinte ter recolhido o tributo. (NR)”

IIfica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

“Art. 4°-A. ......................

......................................

§ 5ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às reclamações analisadas como procedentes pela SEF/DF e regularizadas pelo contribuinte antes da sua conclusão pelo Fisco. (AC)”
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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