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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 3198, de 15 de março de 1976

Nº 3198/1976

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Art. 1.
- O Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2°. da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973, passa a ter a estrutura constante do Anexo deste Decreto.

Altera a estrutura da Categoria Funcional de Agente Administrativo, do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o Decreto n°. 2.417, de 23 de outubro de 1973, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 7°., da Lei n°. 5.920, de 19 de setembro de 1973,

DECRETA:

Art. 2.
- A escala de níveis do Grupo-Serviços Auxiliares, prevista no artigo 2° do Decreto n°. 2.417, de 23 de outubro de 1973, passa a ser a seguinte:

Nível 4

Iatividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares e planejamento, em grau auxiliar, visando à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica;
IIatividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades da mais elevada linha divisional da organização, conhecimento de idiomas estrangeiros, taquigrafia e datilografia;
IIIatividades de supervisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material;
IVatividades de supervisão de trabalhos administrativos desenvolvidos por equipes auxiliares.

Nível 3

Iatividades de nível médio e de natureza pouco repetitiva, relativas a estudos e pesquisas preliminares, em grau auxiliar, realizados sob supervisão, com vistas à implementação das leis, regulamentos e normas referentes à administração geral e específica;
IIatividades de secretariado, envolvendo chefia de secretarias de unidades não compreendidas no nível 4 e conhecimento de taquigrafia e datilografia;
IIIatividades de coordenação, orientação, execução especializada e revisão da aplicação das técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos desenvolvidos pelas equipes auxiliares;
IVatividades de coordenação e orientação dos trabalhos administrativo s executados por equipes auxiliares.

NÍVEL 2

Iatividades de nível me'dio e de natureza pouco repetitiva, relativas à execução, sob supervisão e orientação, de trabalhos em que se apliquem as técnicas de pessoal, orçamento, material, organização e métodos;
IIatividades de coordenação e execução de trabalhos relacionados com processos e métodos de arquivamento de documentos e sua conservação;
IIIatividades de supervisão e coordenação de trabalhos datilográficos, bem como de revisão e execução de trabalhos especializados de datilografia, abrangendo, inclusive, texto em idioma estrangeiro.

Nível 1

Iatividades de nível médio e de natureza repetitiva, de revisão e execução, sob orientação superior de trabalhos datilográficos.
Art. 3.
- Os vagos previstos na lotação das extintas classes "A" e "B" de Agente Administrativo Auxiliar, serão incluídos na nova Classe '''A" da Categoria Funcionai de Agente Administrativo, nos limites da lotação fixada para a referida classe.
Art. 4.
- Na aplicação do disposto neste Decreto serão observadas as normas constantes do Decreto n°. 2.417, de 23 de outubro de 1973.
Art. 5.
A reestruturação de que trata este Decreto vigorará a contar de 1° de março de 1976.
Art. 6.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Distrito Federal, 15 de março de 1976.

88° da República e 16° de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção Único de 17/03/1976

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção Único de 17/03/1976 p. 1, col. 1

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