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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31891, de 8 de julho de 2010

Nº 31891/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (320ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em conformidade com a Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e tendo em vista o Convênio ICMS 56/10, de 26 de março de 2010, DECRETA:

Art. 1.
O Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
Io item 29 do Caderno I passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Isenções

(Relação a que se refere o artigo 6º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
............................................................................................................................
29...............................................................ICMS 56/10
ICMS 151/94
ICMS 148/92
ICMS 59/91
Indeterminada
29.1O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (AC)ICMS 56/10A partir de 01/01/2011

NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC).

......................................................................................................................

“

IIo item 4 do Caderno III passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno III

Crédito Presumido

(Operações a que se refere o artigo 8º deste Regulamento)

ITEM/SUBITEMDISCRIMINAÇÃOCONVÊNIOEFICÁCIA
....................................................................................................................
4................................................................ICMS 56/10
..........................
A partir de 01/01/2011
.......................
.......................................................................................................................
4.2O disposto neste item aplica-se às operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura (AC)ICMS 56/10A partir de 01/01/2011

NOTA 1 – O Convênio ICMS 56/10, de 26/03/2010, que altera o Convênio ICMS 59/91, foi publicado no DOU de 01/04/2010 e foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 4/10, publicado no DOU de 23/04/2010. (AC).

.................................................................................................................................

“

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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