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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31867, de 6 de julho de 2010

Nº 31867/2010

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Art. 1.
Fica estabelecida a jornada excepcional de trabalho de 7 (sete) horas diárias ininterruptas para os servidores lotados e em exercício nas unidades que funcionam nas dependências do prédio do Anexo do Palácio do Buriti e que estejam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, consideradas as 5 (cinco) horas semanais remanescentes como regime de sobreaviso.
§ 1ºA jornada excepcional a que se refere o caput vigorará até 31 de dezembro de 2010 e será cumprida, necessariamente, em um dos seguintes horários:
Ide 7:30h às 14:30h;
IIde 8:00h às 15:00h;
IIIde 11:00h às 18:00h; e,
IVde 12:00h às 19:00h.
§ 2ºAs chefias deverão distribuir proporcionalmente seus respectivos servidores quando da adequação dos horários de trabalho individuais de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

Autoriza, em caráter excepcional, horário de expediente aos servidores que laboram nas dependências do prédio do Anexo do Palácio do Buriti.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a interdição parcial dos elevadores do prédio do Anexo do Palácio do Buriti, a necessidade de distribuir o fluxo de servidores naquele prédio a fim de evitar sua concentração em determinados horários e, ainda, a data prevista para a conclusão das obras de modernização dos elevadores sociais e de serviço do referenciado edifício, DECRETA:

Art. 2.
O regime de sobreaviso será cumprido na forma de hora/dia, vedada sua divisão em fração inferior e observado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e 5 (cinco) horas semanais, conforme escala estabelecida pela chefia da unidade e firmada por cada servidor nela incluído.
§ 1ºO cumprimento de que trata o caput poderá ocorrer, a critério da chefia, à distância, situação em que se procederá ao registro específico na escala de sobreaviso.
§ 2ºSerá exigido intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a jornada decorrente do atendimento à convocação e a jornada presencial ordinária.
§ 3ºNão havendo necessidade de serviço que justifique a convocação constante da escala a que se refere o caput, o período de sobreaviso referente àquela data será considerado cumprido.
Art. 3.
Durante o regime de sobreaviso o servidor permanecerá em sua residência ou local previamente informado à chefia, devendo atender, imediatamente, a convocação para a prestação de serviço.
§ 1ºÉ de exclusiva responsabilidade do servidor em regime de sobreaviso manter disponível o meio de contato para receber a convocação de sua chefia.
§ 2ºA convocação se dará por contato telefônico, sendo considerada não atendida caso o servidor em sobreaviso não seja localizado.
§ 3ºO servidor que não atender à convocação, seja por recusa ou por frustração de contato, e não apresentar justificativa formal de afastamento legal, terá descontado de sua remuneração mensal o valor proporcional às horas de sobreaviso registradas, na escala a que se refere o § 1º, do artigo 2º deste Decreto, para aquela data.
§ 4ºAs horas referentes ao regime de sobreaviso que integrarem a carga horária semanal não gerarão acréscimos remuneratórios ou pagamento de horas-extras.
Art. 4.
Poderão ser adotadas escalas individuais de horário que assegurem a distribuição adequada da força de trabalho, de forma a garantir o funcionamento de todas as unidades de que trata o artigo 1º.
Art. 5.
O cumprimento da jornada de trabalho de servidores lotados e em exercício nas unidades que funcionam nas dependências do prédio do Anexo do Palácio do Buriti submetidos aos regimes de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro) ou 30 (trinta) horas semanais não sofrerá alterações.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de julho de 2010

122º da República e 51º de Brasília.

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 129 de 07/07/2010

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