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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31860, de 30 de junho de 2010

Nº 31860/2010

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Regulamenta o pagamento de Indenização de Atividades Externas aos integrantes da Carreira de Fiscalização de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1.
Aos servidores da Carreira de Fiscalização de Limpeza Urbana do Distrito Federal será devida Indenização de Atividades Externas pela utilização de meios próprios de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.
Parágrafo únicoTambém farão jus à indenização de que trata este artigo os integrantes da Carreira Fiscalização de Limpeza Urbana ocupantes de cargo em comissão, que não fizerem uso ou formalmente dispensarem a utilização de veículos oficiais.
Art. 2.
O pagamento da Indenização de Atividades Externas de que trata o artigo 1º dependerá do preenchimento, pelo servidor, de Relatório de Atividades Externas, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o qual deverá ser atestado pela chefia imediata, bem como de autorização do Diretor-Geral, da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoNão se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e a respectiva unidade de lotação ou o local para o qual ele houver sido designado para exercer suas atividades.
Art. 3.
No mês em que o servidor fiscal se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, viagens a serviço ou cessão a outro órgão, por período superior a 20 (vinte) dias, a Indenização de Atividades Externas pelo uso de meios de locomoção próprios será devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 4.
O valor da Indenização de Atividades Externas pelo uso de meios de locomoção próprios, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

I = DMM x CTKM Onde:

I = valor da indenização;

DMM = distância média percorrida por mês: 1762,20 Km

CTKM = custo total por quilômetro rodado: R$ 0,5203

Parágrafo únicoO Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal expedirá Instrução Normativa, antes do último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM a ser aplicado no ano subseqüente, com base em levantamentos efetuados pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, observados os custos de operação e de manutenção do veículo automotor ou outro meio próprio de locomoção.
Art. 5.
As unidades orgânicas fiscais encaminharão ao setor competente do respectivo órgão, até o quinto dia útil do mês subseqüente, os Relatórios de Atividades Externas de que trata o artigo 2º deste Decreto.
Art. 6.
Verificada, a qualquer tempo, inclusive por meio de procedimento de tomadas de contas, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste Decreto para a concessão da Indenização de Atividades Externas, será anulado o ato concessório e providenciada a reposição ao erário da importância indevidamente paga ao servidor, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990.
Art. 7.
Os servidores da Carreira de Fiscalização de Limpeza Urbana do Distrito Federal poderão optar pela utilização de veículos oficiais para a execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo, desde que a utilização se faça no estrito interesse da Agência de Fiscalização e haja disponibilidade de veículos, devendo o servidor, neste caso, dispensar formalmente a indenização de que trata este Decreto.
Art. 8.
O disposto neste Decreto não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 29.308, de 31 de julho de 2008, publicado no DODF nº 149, de 1º de agosto de 2008.

Brasília, 30 de junho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Os anexos constam no DODF nº 125, de 1/07/2010, pág. 1.

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