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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31720, de 25 de maio de 2010

Nº 31720/2010

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Cria Força-Tarefa destinada a coordenar e agilizar a implementação dos projetos urbanísticos de parcelamento do solo de interesse social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Fica criada Força-Tarefa, vinculada ao Gabinete da Vice-Governadoria do Distrito Federal, em caráter temporário, com atribuição de coordenar e agilizar a implementação dos projetos urbanísticos de parcelamento do solo de interesse social.
Art. 2.
A Força-Tarefa será constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal:

1. Vice-Governadoria do Distrito Federal;

2. Grupo de Análise e Aprovação de Parcelamentos do Solo e Programa Habitacionais - GRUPAR;

3. Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB/DF

4. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente do Distrito Federal - SEDUMA;

5. Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental do Distrito Federal - IBRAM;

6. Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

7. Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SO;

8. Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

9. Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;

10. Companhia Energética de Brasília - CEB;

11. Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS;

12. Coordenadoria das Cidades;

13. Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA.

§ 1ºOs dirigentes dos órgãos e entidades relacionados no caput deste artigo deverão indicar seus representantes e respectivos suplentes no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 2ºOutros órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal poderão integrar a Força-Tarefa de acordo com a necessidade e a tipificação das ações a serem desenvolvidas.
Art. 3.
A distribuição dos lotes criados nos projetos de parcelamento do solo de que trata este Decreto atenderão ao disposto na Lei nº 3.877/2006 e na Lei Complementar nº 796/2008, no que se refere aos percentuais estabelecidos para o atendimento à lista de cadastrados na CODHAB, às associações e cooperativas habitacionais e aos demais especificados.
Art. 4.
A coordenação dos trabalhos da Força-Tarefa caberá à Vice-Governadoria do Distrito Federal.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 26/05/2010

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