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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31717, de 25 de maio de 2010

Nº 31717/2010

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Art. 1.
Fica criado, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, o Núcleo de Monitoramento Pedagógico – NMP e o Núcleo de Acompanhamento de Cursos – NAC, subordinados à Diretoria de Educação Profissional da Subsecretaria de Projetos Especiais, Educação Profissional e Superior.

Cria, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, o Núcleo de Monitoramento Pedagógico e o Núcleo de Acompanhamento de Cursos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 2.299, de 21 de janeiro de 1999; e

Considerando a necessidade de dotar o Governo do Distrito Federal da estrutura e dos meios indispensáveis para o acompanhamento pedagógico da educação profissional ministrada nas escolas técnicas da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 2.
Ao Núcleo de Monitoramento Pedagógico compete:
Iacompanhar e avaliar as propostas pedagógicas das escolas técnicas vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SECT, objetivando auxiliar na elaboração de estratégias pedagógicas que atendam às necessidades da comunidade escolar, no âmbito da educação profissional;
IIoportunizar o intercâmbio entre as instituições educacionais de que trata o inciso I por meio de ações pedagógicas significativas, que propiciem melhorias nos índices de evasão e repetência, culminando com o sucesso escolar;
IIImonitorar e avaliar o ensino e a aprendizagem das escolas técnicas da SECT;
IVarticular ações pedagógicas entre professores, coordenadores e equipes de direção das escolas técnicas com a Diretoria de Educação Profissional da SECT, assegurando o fluxo de informações entre eles;
Vpromover e/ou participar de cursos, palestras, seminários, oficinas e encontros relacionados ao fazer pedagógico;
VIarticular as atividades de coordenação pedagógica das escolas técnicas da SECT;
VIIpropor alterações curriculares para a educação profissional, em conformidade com a realidade da comunidade escolar;
VIIIacompanhar a implementação das estratégias interventivas tendentes à correção dos problemas de baixo rendimento, evasão e repetência de alunos nas instituições educacionais vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
IXreceber, encaminhar e acompanhar estagiários de ensino superior, cujas instituições sejam parceiras da SECT, possibilitando o estágio nas escolas técnicas;
Xfomentar o estudo e as discussões pedagógicas voltados à formação continuada de professores e funcionários que atuam na educação profissional na SECT, em especial nos campos de legislação, currículo e temas significativos;
XIacompanhar, in loco, o trabalho pedagógico desenvolvido nas escolas técnicas da SECT.
Art. 3.
Ao Núcleo de Acompanhamento de Cursos compete:
Idesenvolver estudos para subsidiar a elaboração das propostas pedagógicas das Escolas Técnicas vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SECT;
IIapoiar e acompanhar a elaboração dos Planos de Cursos da Educação Profissional nas Escolas Técnicas da SECT;
IIIarticular a adequação do currículo dos cursos técnicos de nível médio das escolas técnicas da SECT às Diretrizes Curriculares Nacionais da educação profissional, atendendo à vocação da escola e à realidade do mercado profissional e dos arranjos produtivos locais e regionais;
IVpromover estudos e discussões sobre os itinerários formativos nos cursos técnicos de nível médio;
Vdesenvolver estudos e metodologias para subsidiar as Escolas Técnicas da SECT na avaliação e certificação de competências na educação profissional;
VImanter e atualizar banco de dados com informações sobre a educação profissional técnica de nível médio;
Art. 4.
Ficam criados, sem aumento de despesas, na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal,

1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Monitoramento Pedagógico, Símbolo DFG-08; e

1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Acompanhamento de Cursos, Símbolo DFG-08.

Art. 5.
Ficam extintos 1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Educação Profissional Técnico de Nível Médio, Símbolo DFG-08 e 1 (um) Cargo em Comissão de Chefe do Núcleo de Educação Profissional de Nível Básico, Símbolo DFG-08 na estrutura da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2010.

122º da República e 51º de Brasília.

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 100 de 26/05/2010

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