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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31621, de 28 de abril de 2010

Nº 31621/2010

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Abre crédito suplementar no valor de R$ 8.844.868,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 8º, inciso I alínea “a”, inciso II alínea “a” e inciso III, da Lei nº 4.461, de 30 de dezembro de 2009, e com o artigo 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos 110.000.157/2010, 390.000.173/2010, 110.000.150/2010, 110.000.153/2010, 110.000.232/2010, 110.000.136/2010, 110.000.257/2010, 410.000.821/2010, 095.000.156/2010, 390.000.353/2010, 391.000.400/2010, 110.000.227/2010, 110.000.221/2010, 410.000.869/2009, DECRETA:

Art. 1.
Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar no valor de R$ 8.844.868,00 (oito milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e oito reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.
Art. 2.
O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, pelo excesso de arrecadação proveniente dos recursos do convênio nº 003/2007 – MP/CAIXA e sua aplicação financeira, e pela anulação parcial das dotações orçamentárias constantes dos anexos II e III.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4.
A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Os Anexos Constam no DODF

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