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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 31461, de 24 de março de 2010

Nº 31461/2010

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Autoriza o pagamento de dívidas referente ao exercício de 2009, e dá outras providências.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso XXVI do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal autorizados a procederem ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas relativas a Pessoal e Encargos Sociais referente ao exercício de 2009, junto aos servidores, empregados, ex-servidores, ex-empregados, aposentados e pensionistas, nos termos do presente Decreto.
Art. 2.
Para fins do pagamento de que trata este Decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo coletivo de cada órgão, contendo as seguintes informações:
Iplanilha detalhada e atualizada dos valores a serem pagos;
IIparecer da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 52 da Lei nº 4.386, de 05 de agosto de 2009.
IIIpublicação do ato de reconhecimento da dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 3.
Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 2010.

122º da República e 50º de Brasília.

WILSON FERREIRA DE LIMA

Governador em exercício

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